quarta-feira, 22 de maio de 2013
Observatório do Código Florestal é criado para monitorar implementação da lei
Por André Lima/ IPAM
Após uma longa disputa política, o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) entrou em vigor em 25 de maio de 2012 e em seu primeiro ano de vigência muito pouco foi feito.
Nenhum dos 27 estados aprovou ainda seu Programa de Regularização Ambiental (PRA), cerca de 4,5 milhões de propriedades rurais precisam entrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o artigo 41, que prevê incentivos econômicos para as propriedades rurais que não desmataram ilegalmente, ainda não foi regulamentado.
Na terça-feira, 21 de maio, O IPAM juntamente com várias organizações da sociedade civil lançaram o Observatório do Código Florestal, com o objetivo de monitorar a regulamentação e a implementação da nova lei florestal e avaliar com transparência, objetividade e consultas locais o desempenho dos estados em cumprir a lei.
O lançamento foi feito durante o seminário promovido pela Comissão Mista de Mudanças Climáticas e pela Frente Parlamentar Ambientalista, para marcar o primeiro aniversário da lei e fazer um balanço de avanços, retrocessos e entraves.
Durante o seminário, o Presidente do IBAMA apresentou os trabalhos que vêm sendo desenvolvidos para viabilizar o Sistema Nacional de Cadastramento Ambiental Rural (SiCAR), ligado ao SINIMA (Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente). Segundo Volney Zanardi, 20 estados já assinaram termos de cooperação técnica com o Ministério de Meio Ambiente para adesão ao SiCAR e somente 5 estados desenvolverão sistemas próprios. Estes terão que se integrar ao novo sistema, a ser lançado em breve pelo governo federal. Os outros estados irão usar a plataforma do Governo Federal.
Representantes dos produtores rurais presentes no seminário (Leonardo Papp da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Rodrigo Justus, da Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA) apresentaram preocupações com relação à precariedade da base cartográfica necessária para garantir a efetividade do Cadastro Ambiental Rural. E também quanto ao despreparo material e de recursos humanos dos órgãos ambientais estaduais em todo país diante do desafio de cadastrar cerca de 4,5 milhões de propriedades rurais em menos de dois anos. Isso significa que o sistema terá que assimilar, em média, quase cinco propriedades por minuto, sem interrupção -feriados e finais de semana incluídos. A meta é realmente gigantesca.
O consenso durante o seminário é que este cadastro precisa ter qualidade e efetividade, pois não adianta avançar e correr com o cadastramento, se ele não cumprir sua finalidade de garantir segurança jurídica aos produtores rurais e aos gestores públicos e ambientais. A tese foi defendida logo no primeiro painel, pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Vasconcellos Benjamin. O entendimento foi unânime entre todos os panelistas.
Os principais gargalos e desafios apresentados e debatidos para a boa implementação da Lei durante o seminário foram:
1 – Qualidade, efetividade técnica e jurídica e transparência e controle social do Cadastramento Ambiental Rural - CAR;
2 – Problemas técnicos com o CAR, por exemplo, base cartográfica inexistente ou imprecisa, principalmente fora da Amazônia, que permitirá sobreposição de polígonos de imóveis, deslocamento de imagens, malha hidrográfica imprecisa e consequentemente ineficácia do instrumento para controle e monitoramento de desmatamento e da recuperação florestal, principalmente das áreas de preservação permanente;
3 – (des)Articulação inter-institucional entre as três esferas de governo (federal, estaduais e municipais);
4 – Falta de participação social no desenho dos programas de regularização ambiental (PRA) e ausência de espaços públicos oficiais e participativos para o acompanhamento da sua implementação;
5 – Desaparelhamento dos órgãos de meio ambiente para processar em tempo real a demanda;
6 – Descompasso entre políticas agrícolas (Crédito, programa de aquisição de alimentos, seguro agrícola, extensão rural, incentivos tributários) e a política ambiental (CAR, PRA);
7 – Ausência de incentivos econômicos reais para os produtores rurais que cumpriram a lei, que conservam, usam de forma sustentável ou recuperam suas florestas;
8 – Falta de transparência na elaboração e implementação dos Programas de Regularização Ambiental nos Estados (PRA);
9 – Ausência de indicadores oficiais de monitoramento e avaliação da implementação da nova Lei;
10 – Interpretações equivocadas da nova Lei pelos estados e municípios; e
11 – Regulamentações excessivamente burocráticas e de difícil compreensão pelos produtores rurais.
Participam da criação do Observatório o Instituto de Pesquisas Ambientais da Amazônia (IPAM), o WWF-Brasil, SOS Mata Atlântica, Instituto Centro de Vida (ICV), o Instituto Socioambiental (ISA), juntamente com TNC e a Conservação Internacional. Mas ele estará aberto a adesões de outras organizações da sociedade, inclusive de produtores rurais uma vez que ele deve operar como uma plataforma de diálogo e troca de análises que deve respeitar as divergências e a diversidade de opiniões.
Consultas Públicas
Além de produzir e avaliar indicadores sobre a implementação do CAR e dos PRAs, o Observatório vai realizar consultas públicas nos estados para identificar juntamente com produtores rurais, sociedade organizada e governos locais os gargalos e entraves à regulamentação e ao bom cumprimento do novo Código Florestal.
De acordo com André Lima “é fundamental garantirmos que os incentivos econômicos prometidos aconteçam de fato e que os Programas de Regularização Ambiental identifiquem não apenas as áreas de consolidação das atividades agropecuárias, mas também as áreas e bacias hidrográficas críticas onde a recuperação das matas ciliares e áreas de preservação permanente deverão acontecer com prioridade.” Para Lima, “se a sociedade não garantir esse mínimo que a lei exige, em quatro ou cinco anos, teremos que enfrentar novas pressões do setor agropecuária por mais flexibilização na lei.
Ainda durante o evento de lançamento foi divulgada e entregue aos representantes do Ministério de Meio Ambiente presentes ao encontro (Volney Zanardi, presidente do IBAMA e Roberto Brandão Cavalcanti Secretário de Biodiversidade e Florestas) uma carta aberta à Ministra de Meio Ambiente cobrando mais transparência na condução desse tema pelo ministério e a criação de um Comitê Nacional (participativo e aberto à sociedade) para monitoramento e avaliação permanente e pública da implementação da nova Lei.
Participaram do Seminário os Deputados Federais Alfredo Sirkys (RJ), Celso Maldaner (SC), Sarney Filho (PV/MA), Ricardo Tripoli (PSDB/SP), Márcio Macedo (PT/SE), Valdir Colatto (PMDB/PR), Janete Capiberibe (PSB-AP), Fernando Ferro(PT/PE), Penna (PV-SP), Arnaldo Jordy (PPS/PA).
No mesmo dia, no Correio Braziliense, jornal do Distrito Federal, foi publicado o artigo “Um ano do código florestal; tudo dito, nada feito” de André Lima, advogado e assessor de políticas públicas e Paulo Moutinho biólogo e Diretor Executivo do IPAM a respeito do tema.
Para ver as apresentações e assistir aos vídeos com a íntegra dos painéis clique aqui.
Observatório do novo Código Florestal
Objetivo geral: Criado por sete instituições da sociedade civil (Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), WWF-Brasil, SOS Mata Atlântica, Instituto Centro de Vida (ICV), The Nature Conservancy (TNC), Conservação Internacional (CI) e Instituto Sociambiental (ISA), o Observatório será aberto à adesão de outras instituições e tem como objetivos monitorar a implementação da nova Lei Florestal (Lei Federal 12651/12) em todo o país, sobretudo o desempenho dos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) e de seu principal instrumento, o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O Observatório deve gerar dados, informações e análises que promovam a transparência e qualifiquem os debates na sociedade sobre a implementação do novo Código Florestal, no sentido de mitigar seus aspectos negativos e garantir a efetividade dos instrumentos econômicos e de governança.
Objetivos específicos:
a) Avaliar continuamente, com base em dados coletados, indicadores pré-estabelecidos, debates e reuniões técnicas promovidos periodicamente, o desempenho dos governos estaduais na implementação da nova lei florestal;
b) Promover discussões sobre os dados e avaliações com diversos setores da sociedade e do Estado (governos estaduais e federal);
c) Divulgar os dados e avaliações à sociedade em geral, e a qualquer interessado, subsidiando o trabalho das organizações integrantes;
Atividades a serem desenvolvidas:
Carta já encaminhada à ministra do Meio Ambiente cobrando o cumprimento da promessa de criação de um Comitê Nacional de Acompanhamento e Avaliação do novo Código, aberto e participativo, para monitoramento do processo de implementação da nova lei; inclusão da nova instância no decreto de regulamentação que será publicado nos próximos dias;
Seminário aida no 1º semestre de 2013 para analisar decreto do PRA e análise sobre a regulamentação do CAR;
Elaboração de uma matriz de indicadores que possam avaliar quantitativa e qualitativamente a implementação do CAR e do PRA nos estados;
Proposta de realização de audiências públicas no Congresso Nacional para os estados apresentarem suas ações de implementação da nova lei;
Proposta de criação de comissões especiais de acompanhamento da implementação da nova lei nos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
Criação de plataforma colaborativa na internet, para o recebimento e troca de informações sobre a Lei;
Criação de grupos de trabalho nas frentes parlamentares ambientalistas nas assembléias legislativas estaduais para acompanhamento da Lei;
Princípios constituintes do Observatório:
a) Transparência das informações: todas as informações coletadas serão sistematizadas e disponibilizadas ao público em geral, sem restrições.
b) Liberdade de atuação: as organizações integrantes do observatório terão total liberdade de posicionamento e atuação, em nome próprio, com garantia de que suas posições serão externadas nos espaços de ação do Observatório.
c) Objetividade nos posicionamentos: o Observatório será um espaço de coleta, sistematização e disponibilização da informação, mas não deverá assumir posições políticas, muito embora possa e deva convocar discussões para discutir os dados produzidos e fazer análises estratégicas. Ele deve ser um espaço para abrigar organizações com perfis diversos, com espaço para manifestações plurais.
d) Articulação e consulta aos atores locais: em todas as avaliações deverão ser consultados atores relevantes locais e será garantida nos meios de divulgação dos trabalhos e avaliações do Observatório a integridade das opiniões divergentes, seja de governos, de atores sociais, seja dos setores privados consultados.
segunda-feira, 22 de abril de 2013
Evento na Assembleia Legislativa de Santa Catarina cria grupo para acompanhamento do Código Florestal
Lançamento do Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do
Código Florestal em Santa Catarina será dia 25 de abril
Com a aprovação do Código Florestal pela presidente Dilma Rousseff, a lei deve agora ser implementada e acompanhada pela sociedade. O lançamento do Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal em Santa Catarina ocorre no dia 25de abril (quinta-feira), às 11 horas, no Plenarinho Deputado Paulo Stuart Wraigt, da Assembleia Legislativa do estado (Alesc - Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310). Aberto ao público, o evento é uma realização da Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina, da Fundação SOS Mata Atlântica e da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA).
A iniciativa é parte da Campanha Nacional de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, que visa sensibilizar e mobilizar a sociedade para que esteja atenta ao cumprimento do novo Código Florestal e para que participe do monitoramento de sua implementação, apoiando e estimulando ações ambientais da sociedade civil organizada, de órgãos públicos e da iniciativa privada.
“A exemplo do que fizemos com a Lei da Mata Atlântica, queremos levar essas discussões para os Estados, evitando que as decisões e debates aconteçam apenas em Brasília”, explica Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.“A ideia é estimular a cidadania e o acompanhamento da Lei, em um processo descentralizado e participativo, e também reforçar o papel das Frentes Parlamentares Estaduais. Por isso, vamos incentivar o acompanhamento do Código Florestal nos Estados da Mata Atlântica”, diz ele.
Um dos temas que será abordado no evento é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para tornar o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais mais simples e ágil, e que está previsto como um dos mecanismos do Código Florestal aprovado.
O GT de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal integra a Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina.A Frente tem como objetivoassegurar a discussão da agenda ambiental pelo Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável no Estado.As Frentes Parlamentares Estaduais são um desdobramento da Frente Parlamentar Ambientalista nacional, com atuação no Congresso.
O que: Lançamento do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal da Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina
Quando: 25 de abril, às 11h
Onde: Plenarinho Deputado Paulo Stuart Wraigt, da Assembleia Legislativa do estado (Alesc - Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310)
Informações:Rejane Pieratti - (61) 8138-3000 /rejane.pieratti@gmail.com
Saiba mais
• A Frente Parlamentar Ambientalista foi criada para assegurar a integração da agenda ambiental na pauta do Poder Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável. Site: www.frenteambientalista.com .
• A Fundação SOS Mata Atlântica é uma organização não-governamental criada em 1986 e tem como missão promover a conservação da diversidade biológica e cultural do Bioma Mata Atlântica e ecossistemas sob sua influência, estimulando ações para o desenvolvimento sustentável, bem como promover a educação e o conhecimento sobre a Mata Atlântica, mobilizando, capacitando e estimulando o exercício da cidadania socioambiental. Site: www.sosma.org.br.
• A ANAMMA - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente foi criada em 1986 por representantes municipais para congregar e representar os municípios brasileiros em assuntos relacionados ao meio ambiente e promover a cooperação e o intercâmbio permanente entre eles. Tem relevante papel na estruturação e resolução de conflitos interinstitucionais na área ambiental, como a aprovação da resolução nº 237 do CONAMA regrando o Licenciamento Ambiental, a criação e regulamentação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a regulamentação do Artigo 23 da Constituição Federal e a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Site: www.anamma.com.br.
Código Florestal em Santa Catarina será dia 25 de abril
Com a aprovação do Código Florestal pela presidente Dilma Rousseff, a lei deve agora ser implementada e acompanhada pela sociedade. O lançamento do Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal em Santa Catarina ocorre no dia 25de abril (quinta-feira), às 11 horas, no Plenarinho Deputado Paulo Stuart Wraigt, da Assembleia Legislativa do estado (Alesc - Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310). Aberto ao público, o evento é uma realização da Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina, da Fundação SOS Mata Atlântica e da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA).
A iniciativa é parte da Campanha Nacional de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, que visa sensibilizar e mobilizar a sociedade para que esteja atenta ao cumprimento do novo Código Florestal e para que participe do monitoramento de sua implementação, apoiando e estimulando ações ambientais da sociedade civil organizada, de órgãos públicos e da iniciativa privada.
“A exemplo do que fizemos com a Lei da Mata Atlântica, queremos levar essas discussões para os Estados, evitando que as decisões e debates aconteçam apenas em Brasília”, explica Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.“A ideia é estimular a cidadania e o acompanhamento da Lei, em um processo descentralizado e participativo, e também reforçar o papel das Frentes Parlamentares Estaduais. Por isso, vamos incentivar o acompanhamento do Código Florestal nos Estados da Mata Atlântica”, diz ele.
Um dos temas que será abordado no evento é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para tornar o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais mais simples e ágil, e que está previsto como um dos mecanismos do Código Florestal aprovado.
O GT de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal integra a Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina.A Frente tem como objetivoassegurar a discussão da agenda ambiental pelo Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável no Estado.As Frentes Parlamentares Estaduais são um desdobramento da Frente Parlamentar Ambientalista nacional, com atuação no Congresso.
O que: Lançamento do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal da Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina
Quando: 25 de abril, às 11h
Onde: Plenarinho Deputado Paulo Stuart Wraigt, da Assembleia Legislativa do estado (Alesc - Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310)
Informações:Rejane Pieratti - (61) 8138-3000 /rejane.pieratti@gmail.com
Saiba mais
• A Frente Parlamentar Ambientalista foi criada para assegurar a integração da agenda ambiental na pauta do Poder Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável. Site: www.frenteambientalista.com .
• A Fundação SOS Mata Atlântica é uma organização não-governamental criada em 1986 e tem como missão promover a conservação da diversidade biológica e cultural do Bioma Mata Atlântica e ecossistemas sob sua influência, estimulando ações para o desenvolvimento sustentável, bem como promover a educação e o conhecimento sobre a Mata Atlântica, mobilizando, capacitando e estimulando o exercício da cidadania socioambiental. Site: www.sosma.org.br.
• A ANAMMA - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente foi criada em 1986 por representantes municipais para congregar e representar os municípios brasileiros em assuntos relacionados ao meio ambiente e promover a cooperação e o intercâmbio permanente entre eles. Tem relevante papel na estruturação e resolução de conflitos interinstitucionais na área ambiental, como a aprovação da resolução nº 237 do CONAMA regrando o Licenciamento Ambiental, a criação e regulamentação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a regulamentação do Artigo 23 da Constituição Federal e a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Site: www.anamma.com.br.
quinta-feira, 18 de abril de 2013
Lei Complementar 140 e Nova Lei Florestal: efeitos sobre as normas de proteção da Mata Atlântica
Artigo por Mario Mantovani[1] e Fabio Feldmann[2]
A Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) foi aprovada depois de mais de catorze anos de tramitação com intensos conflitos, nos quais se colocavam, de um lado, parlamentares e organizações não-governamentais ambientalistas e, de outro, parlamentares e entidades representativas do setor produtivo especialmente dos estados da região sul do país. As maiores divergências nesse processo legislativo foram relativas à abrangência territorial do bioma Mata Atlântica.O empenho da sociedade civil em prol dessa lei foi tão forte, que viabilizou a própria consolidação da Rede de ONGs da Mata Atlântica, hoje com mais de trezentas entidades filiadas em dezessete estados brasileiros.
No final do referido processo legislativo, gerou-se um texto legal que pode ser lido como reflexo de um aprendizado político relevante. Os conflitos existentes foram solucionados com a adoção de um texto inovador, que incorpora a preocupação com os instrumentos econômicos de política ambiental e, cabe ressaltar, trabalha a proteção das florestas e outras formas de vegetação segundo critério diferenciado, conforme se trate de vegetação nativa primária ou secundária. O critério de regular a proteção segundo a caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneraçãoé adotado apenas pela Lei da Mata Atlântica, fundamentando-se na situação particular de grande degradação do bioma.
A Lei 11.428/2006 tem base no próprio texto da Constituição federal, que em seu art. 225, § 4º, define esse bioma e outros como patrimônio nacional e prevê que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Cabe analisar, então, a força normativa da Lei da Mata Atlântica, em face de duas inovações importantes no nosso conjunto de leis ambientais de aplicação nacional: a Lei Complementar 140/2011 e a nova lei florestal (Lei 12.651/2012, alterada pela Lei 12.727/2012), que revogou a Lei 4.771/1965.
A Lei Complementar 140/2011, que dispõe sobre a atuação coordenada em política ambiental de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclui dispositivo que assegura a plena aplicação da Lei da Mata Atlântica. Fica estabelecido expressamente no art. 11 da referida lei complementar que “a lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção”. Assim, as atribuições dos entes federados para a emissão de licenças e autorizações ambientais, nas áreas abrangidas pelo bioma Mata Atlântica, deverão observar também as disposições nesse sentido constantes na Lei 11.428/2006.
A análise nessa linha assume maior potencial de polêmica quando se colocam em pauta os efeitos da nova lei florestal na aplicação da Lei da Mata Atlântica. Entende-se que ela é uma lei especial não apenas porque se direciona a um bioma específico, mas também em razão de suas regras assumirem a vegetação nativa primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração como parâmetro, diferentemente da nova lei florestal e, também, do que fazia a Lei 4.771/1965 revogada.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente amatéria de que tratava a lei anterior, consoante disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4657/1942). Ocorre que a mesma lei expressa, no § 2º do seu art. 2º, que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a pardas já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Este é exatamente o caso das regras voltadas à proteção da vegetação no bioma Mata Atlântica, quando analisadas em face da recente lei florestal. Elas permanecem, assim, em vigor.
As regras presentes na Lei 11.428/2006 coexistiam com as da Lei 4.771/1965. Assim, se estava prevista, por exemplo, reserva legal de 20% da área do imóvel rural nas regiões abrangidas pelo bioma Mata Atlântica, isso não significava que o proprietário ou possuidor poderia desflorestar 80%. Impunha-se a análise da vegetação nativa existente no imóvel, se primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração.
Essa leitura fica mantida com a entrada em vigor da Lei 12.651/2012, alterada pela Lei 12.727/2012. As disposições da nova lei florestal serão aplicadas lado a lado com a disciplina jurídica da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, consolidada na Lei 11.428/2006. Essa interpretação aplica-se inclusive às ocupações consolidadas objeto dos programas de regularização ambiental. O conteúdo desses programas e a sua implantação nos imóveis rurais não poderão conflitar com as regras específicas trazidas pela Lei da Mata Atlântica.
Dessa forma, fica claro que, respeitando-se as bases do sistema jurídico brasileiro, o pouco que ainda resta de Mata Atlântica permanece protegido pelos instrumentos da Lei da Mata Atlântica, a despeito das permissividades predatórias vigentes na nova lei florestal.
¹ Geógrafo, Diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.
² Advogado, ex-Deputado Federal, foi autor do projeto de lei que deu origem à Lei da Mata Atlântica.
terça-feira, 2 de abril de 2013
Desmatamento alça novo voo na Amazônia
Fonte: Greenpeace Brasil
Governo divulga nova tendência de aumento do desmatamento na Amazônia. Em seis meses, uma área de floresta maior que a cidade de São Paulo desapareceu
Depois de comemorar o menor índice histórico de desmatamento da Amazônia, no ano passado, a estratégia do governo para divulgar a tendência de novo aumento nas taxas foi um tanto reservada. Numa quinta-feira, às vésperas do feriado de Páscoa, os números do Deter de agosto de 2012 a fevereiro de 2013 foram finalmente apresentados, mostrando novamente um cenário com menos floresta.
Os novos dados mostram que houve um aumento significativo de 26,82% no desmate entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013, comparado com o mesmo período do ano anterior. Em números absolutos, 1.695 quilômetros quadrados de floresta desapareceram, uma área equivalente a mais de 237 mil campos de futebol e maior que a cidade de São Paulo.
O Estado que teve o maior aumento no desmate no período foi o Maranhão, com, 121%, seguido do Tocantins (110%). Mas o Mato Grosso continua liderando a lista dos maiores desmatadores, com 734 quilômetros quadrados de floresta derrubada no período.
Apesar da má notícia, o governo continua confiante e prevê zerar o desmatamento ainda neste ano. “Vamos ganhar do desmatamento até julho”, disse Luciano Evaristo, diretor de proteção ambiental do Ibama, durante a coletiva de imprensa.
“O governo começa a colher os frutos de sua equivocada parceria com a bancada ruralista no Congresso”, disse Kenzo Jucá, da campanha Amazônia do Greenpeace. “Essa parceria culminou em uma drástica redução na proteção da Amazônia com a aprovação do novo Código Florestal, que agora mostra sua face real com a tendência de aumento do desmatamento.”
De acordo com Jucá, este é o momento de a sociedade civil se juntar para reverter esse quadro e exigir do poder público uma política não só para impedir a retomada do desmatamento, mas também para extingui-lo de nossa História.
“As empresas comercializadoras de soja e os maiores frigoríficos do país já entenderam a necessidade de estabelecer uma política de desmatamento zero, porque sabem que os consumidores não querem mais pagar por produtos associados ao desmatamento”, complementa Kenzo Jucá.
“Agora é a vez de a sociedade civil se mobilizar para aprovar o desmatamento zero no Brasil e, com isso, reverter a atual agenda política ambiental retrógrada que está tomando o Congresso”, finaliza.
Junto com outras organizações, o Greenpeace colocou nas ruas uma campanha para levar a Brasília um projeto de lei de iniciativa popular pelo Desmatamento Zero. O projeto necessita de ao menos 1,4 milhão de assinaturas de eleitores brasileiros, mas quanto mais pessoas e organizações apoiarem a iniciativa, mais pressão para tornar o projeto em realidade. Já somos mais de 700 mil.

Governo divulga nova tendência de aumento do desmatamento na Amazônia. Em seis meses, uma área de floresta maior que a cidade de São Paulo desapareceu
Depois de comemorar o menor índice histórico de desmatamento da Amazônia, no ano passado, a estratégia do governo para divulgar a tendência de novo aumento nas taxas foi um tanto reservada. Numa quinta-feira, às vésperas do feriado de Páscoa, os números do Deter de agosto de 2012 a fevereiro de 2013 foram finalmente apresentados, mostrando novamente um cenário com menos floresta.
Os novos dados mostram que houve um aumento significativo de 26,82% no desmate entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013, comparado com o mesmo período do ano anterior. Em números absolutos, 1.695 quilômetros quadrados de floresta desapareceram, uma área equivalente a mais de 237 mil campos de futebol e maior que a cidade de São Paulo.
O Estado que teve o maior aumento no desmate no período foi o Maranhão, com, 121%, seguido do Tocantins (110%). Mas o Mato Grosso continua liderando a lista dos maiores desmatadores, com 734 quilômetros quadrados de floresta derrubada no período.
Apesar da má notícia, o governo continua confiante e prevê zerar o desmatamento ainda neste ano. “Vamos ganhar do desmatamento até julho”, disse Luciano Evaristo, diretor de proteção ambiental do Ibama, durante a coletiva de imprensa.
“O governo começa a colher os frutos de sua equivocada parceria com a bancada ruralista no Congresso”, disse Kenzo Jucá, da campanha Amazônia do Greenpeace. “Essa parceria culminou em uma drástica redução na proteção da Amazônia com a aprovação do novo Código Florestal, que agora mostra sua face real com a tendência de aumento do desmatamento.”
De acordo com Jucá, este é o momento de a sociedade civil se juntar para reverter esse quadro e exigir do poder público uma política não só para impedir a retomada do desmatamento, mas também para extingui-lo de nossa História.
“As empresas comercializadoras de soja e os maiores frigoríficos do país já entenderam a necessidade de estabelecer uma política de desmatamento zero, porque sabem que os consumidores não querem mais pagar por produtos associados ao desmatamento”, complementa Kenzo Jucá.
“Agora é a vez de a sociedade civil se mobilizar para aprovar o desmatamento zero no Brasil e, com isso, reverter a atual agenda política ambiental retrógrada que está tomando o Congresso”, finaliza.
Junto com outras organizações, o Greenpeace colocou nas ruas uma campanha para levar a Brasília um projeto de lei de iniciativa popular pelo Desmatamento Zero. O projeto necessita de ao menos 1,4 milhão de assinaturas de eleitores brasileiros, mas quanto mais pessoas e organizações apoiarem a iniciativa, mais pressão para tornar o projeto em realidade. Já somos mais de 700 mil.
quarta-feira, 20 de março de 2013
Evento na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul cria grupo para acompanhamento do Código Florestal
Com a aprovação do Código Florestal pela presidente Dilma Rousseff, a lei deve agora ser implementada e acompanhada pela sociedade. O lançamento do Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal ocorre no dia 28 de março (quinta-feira), às 9 horas, na sala Salzano Vieira da Cunha, no 3° andar da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Palácio Farroupilha, Centro Histórico, Porto Alegre-RS). Aberto ao público, o evento é uma realização da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul, da Fundação SOS Mata Atlântica e da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA), com apoio da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN).
A iniciativa é parte da Campanha Nacional de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, que visa sensibilizar e mobilizar a sociedade para que esteja atenta ao cumprimento do novo Código Florestal e para que participe do monitoramento de sua implementação, apoiando e estimulando ações ambientais da sociedade civil organizada, de órgãos públicos e da iniciativa privada.
“A exemplo do que fizemos com a Lei da Mata Atlântica, queremos levar essas discussões para os Estados, evitando que as decisões e debates aconteçam apenas em Brasília”, explica Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica. “A ideia é estimular a cidadania e o acompanhamento da Lei, em um processo descentralizado e participativo, e também reforçar o papel das Frentes Parlamentares Estaduais. Por isso, vamos incentivar o acompanhamento do Código Florestal nos Estados da Mata Atlântica”, diz ele.
Um dos temas que será abordado no evento é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para tornar o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais mais simples e ágil, e que está previsto como um dos mecanismos do Código Florestal aprovado.
O GT de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal integra a Frente Parlamentar Ambientalista no Rio Grande do Sul. A Frente tem como objetivo assegurar a discussão da agenda ambiental pelo Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável no Estado. As Frentes Parlamentares Estaduais são um desdobramento da Frente Parlamentar Ambientalista nacional, com atuação no Congresso. O Coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul é o deputado Jurandir Maciel (PTB).
Serviço
O que: Lançamento do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul
Quando: 28 de março (quinta-feira), às 9h
Onde: Sala Salzano Vieira da Cunha, 3° andar da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Palácio Farroupilha, Centro Histórico, Porto Alegre-RS)
Apoio: Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN).
Informações
Rejane Pieratti – (61) 8138-3000 / rejane.pieratti@gmail.com
Margareth – (51) 3210-1735 / tania.santos@al.rs.gov.br
A iniciativa é parte da Campanha Nacional de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, que visa sensibilizar e mobilizar a sociedade para que esteja atenta ao cumprimento do novo Código Florestal e para que participe do monitoramento de sua implementação, apoiando e estimulando ações ambientais da sociedade civil organizada, de órgãos públicos e da iniciativa privada.
“A exemplo do que fizemos com a Lei da Mata Atlântica, queremos levar essas discussões para os Estados, evitando que as decisões e debates aconteçam apenas em Brasília”, explica Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica. “A ideia é estimular a cidadania e o acompanhamento da Lei, em um processo descentralizado e participativo, e também reforçar o papel das Frentes Parlamentares Estaduais. Por isso, vamos incentivar o acompanhamento do Código Florestal nos Estados da Mata Atlântica”, diz ele.
Um dos temas que será abordado no evento é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para tornar o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais mais simples e ágil, e que está previsto como um dos mecanismos do Código Florestal aprovado.
O GT de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal integra a Frente Parlamentar Ambientalista no Rio Grande do Sul. A Frente tem como objetivo assegurar a discussão da agenda ambiental pelo Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável no Estado. As Frentes Parlamentares Estaduais são um desdobramento da Frente Parlamentar Ambientalista nacional, com atuação no Congresso. O Coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul é o deputado Jurandir Maciel (PTB).
Serviço
O que: Lançamento do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul
Quando: 28 de março (quinta-feira), às 9h
Onde: Sala Salzano Vieira da Cunha, 3° andar da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Palácio Farroupilha, Centro Histórico, Porto Alegre-RS)
Apoio: Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN).
Informações
Rejane Pieratti – (61) 8138-3000 / rejane.pieratti@gmail.com
Margareth – (51) 3210-1735 / tania.santos@al.rs.gov.br
Câmara terá grupo de trabalho para acompanhar implementação do Código Florestal
A Comissão do Meio Ambiente da Câmara dos Deputados (CMADS) aprovou na quarta-feira (13) proposta do deputado Sarney Filho (PV-MA) que cria no âmbito da comissão grupo de trabalho (GT) para acompanhar a implementação do novo Código Florestal e suas diversas consequências.
Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica, avaliou como positiva a iniciativa. “O novo Código Florestal, que entrou em vigor no ano passado, enfraqueceu instrumentos importantes de proteção ao meio ambiente.
Agora, é o momento e sensibilizar e mobilizar a sociedade, o poder público e a iniciativa privada para estarem atentos ao cumprimento do novo Código Florestal e monitorando sua implementação. A criação do GT para acompanhar a Lei na Câmara dos Deputados é um importante passo neste sentido.”
A comissão contará com cinco membros e terá prazo de 180 dias, renovável por mais 60, para a conclusão dos trabalhos, deliberação e apreciação do relatório final.
Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica, avaliou como positiva a iniciativa. “O novo Código Florestal, que entrou em vigor no ano passado, enfraqueceu instrumentos importantes de proteção ao meio ambiente.
Agora, é o momento e sensibilizar e mobilizar a sociedade, o poder público e a iniciativa privada para estarem atentos ao cumprimento do novo Código Florestal e monitorando sua implementação. A criação do GT para acompanhar a Lei na Câmara dos Deputados é um importante passo neste sentido.”
A comissão contará com cinco membros e terá prazo de 180 dias, renovável por mais 60, para a conclusão dos trabalhos, deliberação e apreciação do relatório final.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei
Fonte: STJ
Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.
Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Suspensão das penalidades
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.
Regularização ambiental
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.
Conflito intertemporal de leis
O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade.
Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.
Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Suspensão das penalidades
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.
Regularização ambiental
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.
Conflito intertemporal de leis
O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade.
terça-feira, 22 de janeiro de 2013
PGR questiona novo Código Florestal
Procuradoria Geral da República encaminhou ao STF três ADIs que consideram inconstitucionais diversos dispositivos da nova lei
A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 21 de janeiro, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental (veja quadro abaixo).
Nas ADIs, a PGR solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.
Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em uma das ações.
O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.
Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, esclareceu Sandra Cureau.
Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal
- Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
- Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.
Dispositivos inconstitucionais
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;
A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 21 de janeiro, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental (veja quadro abaixo).
Nas ADIs, a PGR solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.
Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em uma das ações.
O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.
Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, esclareceu Sandra Cureau.
Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal
- Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
- Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.
Dispositivos inconstitucionais
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
UDESC – CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E DA EDUCAÇÃO
MESTRADO EM PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SÓCIO-AMBIENTAL
Grupo de Pesquisa Natureza e sociedade/relações convida para
AULA ABERTA
Que cenário é este? Reforma no Código “Florestal”, PEC 215 y otras cositas más
Adriana Ramos - jornalista e assessora do ISA (Instituto sócio-ambiental) Brasília
Marco Farias de Almeida - antropólogo e representante do Ministério Público SC
Sexta, 19 de outubro as 18 e 30 horas
AUDITORIO DA FAED /UDESC/ ITACORUBI
Av. Madre Benvenuta 2007
PROMOÇÃO: MPPT
APOIO: Comitê em Defesa das Florestas e da Vida - SC
COMINTER – Comitê Interuniversitário UFSC/UDESC/UNISUL
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Florestas vetadas
Fonte: Greenpeace Brasil
Dilma dá o último passo no processo do Código Florestal e, com vetos parciais, consolida legislação que tem pouco de proteção e muito de devastação. Sociedade civil se mobiliza por lei popular do desmatamento zero.
No apagar das luzes desta quarta-feira, o governo federal anunciou o veto parcial à Medida Provisória do Código Florestal, encerrando mais um capítulo de desmonte da legislação ambiental brasileira e passando um claro recado àqueles que por anos desmatam nossas florestas e apostam na impunidade: o crime valeu a pena.
“Apesar dos avisos de cientistas e estudiosos sobre o assunto, e da clara oposição de vários e diferentes setores da sociedade, Dilma escolheu o caminho do retrocesso ruralista. Durante todo o processo de desmonte da lei ambiental, o governo foi omisso ou foi conivente com a proposta do que existe de mais atrasado no agronegócio brasileiro”, diz Marcio Astrini, da campanha Amazônia do Greenpeace.
Daqui em diante, o país deixa de ter uma das legislações florestais mais modernas do mundo para dar lugar a uma lei sob medida para os interesses de um agronegócio ávido por expandir-se sobre áreas de floresta. A legislação virou uma colcha de retalhos em que o agronegócio – não a floresta – é a questão central. Além da anistia a desmatadores ilegais, a nova lei beneficia grandes latifúndios e traz brechas legais para mais devastação propositalmente deixadas na nova lei.
“A questão ambiental vive um de seus piores momentos sob a tutela do atual governo. Nunca vimos tantas más notícias vindas do Planalto em tão pouco tempo de gestão”, afirma Astrini.
Nos últimos dois meses, o desmatamento na Amazônia, maior floresta tropical do mundo, voltou a crescer, se comparado com o mesmo período do ano passado. Em agosto, houve um aumento de mais de 200% nas derrubadas. Nos últimos 50 anos, a Amazônia já perdeu mais de 720 mil km2, uma área equivalente à soma dos estados de Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
Os problemas em relação à ofensiva de desmatamento sobre as florestas estão apenas começando. A bancada ruralista já ataca também as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e a revisão dos índices de reforma agrária. O aumento no uso de agrotóxicos, a ampliação dos limites para a compra de terras por estrangeiros no país e, até mesmo, o enfraquecimento da legislação trabalhista no campo também estão na mira do agronegócio. “A agenda ruralista sempre foi clara. A diferença é que agora encontraram um governo disposto a barganhar com essa agenda”, diz Astrini.
As florestas são fundamentais para assegurar o equilíbrio do clima, a conservação da biodiversidade e o sustento de milhões de pessoas que dela dependem diretamente para sobreviver. No Brasil, essa vegetação é responsável por grande parte das chuvas que irrigam nossas plantações e que abastecem nossos reservatórios de água. Além disso, com o que já temos atualmente de terras abertas, podemos duplicar nossa produção de alimentos sem precisar derrubar mais nenhum hectare de floresta. Há atualmente mais de 30 milhões de hectares de terras degradadas somente pela pecuária improdutiva.
Para assegurar a proteção das nossas florestas é urgente que o Brasil tenha uma lei de desmatamento zero. Essa lei de iniciativa popular já conta com o apoio de quase 600 mil pessoas que assinaram a petição. “O texto escrito pelos ruralistas e aprovado pelo Planalto não traz regras para aumentar a proteção ambiental ou combater o desmatamento. Eles fizeram uma lei para o desmatador. Faremos uma lei pelas florestas.”
Dilma dá o último passo no processo do Código Florestal e, com vetos parciais, consolida legislação que tem pouco de proteção e muito de devastação. Sociedade civil se mobiliza por lei popular do desmatamento zero.
No apagar das luzes desta quarta-feira, o governo federal anunciou o veto parcial à Medida Provisória do Código Florestal, encerrando mais um capítulo de desmonte da legislação ambiental brasileira e passando um claro recado àqueles que por anos desmatam nossas florestas e apostam na impunidade: o crime valeu a pena.
“Apesar dos avisos de cientistas e estudiosos sobre o assunto, e da clara oposição de vários e diferentes setores da sociedade, Dilma escolheu o caminho do retrocesso ruralista. Durante todo o processo de desmonte da lei ambiental, o governo foi omisso ou foi conivente com a proposta do que existe de mais atrasado no agronegócio brasileiro”, diz Marcio Astrini, da campanha Amazônia do Greenpeace.
Daqui em diante, o país deixa de ter uma das legislações florestais mais modernas do mundo para dar lugar a uma lei sob medida para os interesses de um agronegócio ávido por expandir-se sobre áreas de floresta. A legislação virou uma colcha de retalhos em que o agronegócio – não a floresta – é a questão central. Além da anistia a desmatadores ilegais, a nova lei beneficia grandes latifúndios e traz brechas legais para mais devastação propositalmente deixadas na nova lei.
“A questão ambiental vive um de seus piores momentos sob a tutela do atual governo. Nunca vimos tantas más notícias vindas do Planalto em tão pouco tempo de gestão”, afirma Astrini.
Nos últimos dois meses, o desmatamento na Amazônia, maior floresta tropical do mundo, voltou a crescer, se comparado com o mesmo período do ano passado. Em agosto, houve um aumento de mais de 200% nas derrubadas. Nos últimos 50 anos, a Amazônia já perdeu mais de 720 mil km2, uma área equivalente à soma dos estados de Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
Os problemas em relação à ofensiva de desmatamento sobre as florestas estão apenas começando. A bancada ruralista já ataca também as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e a revisão dos índices de reforma agrária. O aumento no uso de agrotóxicos, a ampliação dos limites para a compra de terras por estrangeiros no país e, até mesmo, o enfraquecimento da legislação trabalhista no campo também estão na mira do agronegócio. “A agenda ruralista sempre foi clara. A diferença é que agora encontraram um governo disposto a barganhar com essa agenda”, diz Astrini.
As florestas são fundamentais para assegurar o equilíbrio do clima, a conservação da biodiversidade e o sustento de milhões de pessoas que dela dependem diretamente para sobreviver. No Brasil, essa vegetação é responsável por grande parte das chuvas que irrigam nossas plantações e que abastecem nossos reservatórios de água. Além disso, com o que já temos atualmente de terras abertas, podemos duplicar nossa produção de alimentos sem precisar derrubar mais nenhum hectare de floresta. Há atualmente mais de 30 milhões de hectares de terras degradadas somente pela pecuária improdutiva.
Para assegurar a proteção das nossas florestas é urgente que o Brasil tenha uma lei de desmatamento zero. Essa lei de iniciativa popular já conta com o apoio de quase 600 mil pessoas que assinaram a petição. “O texto escrito pelos ruralistas e aprovado pelo Planalto não traz regras para aumentar a proteção ambiental ou combater o desmatamento. Eles fizeram uma lei para o desmatador. Faremos uma lei pelas florestas.”
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Pela segurança das florestas e da vida: Carta Aberta da SOS Mata Atlântica à Presidente Dilma
O jogo não acabou.
Após o veto de algumas partes do Código Florestal, uma Medida Provisória (MP) alterando a lei tramitou no Congresso. Essa MP piorou o Código Florestal e o Congresso reduziu ainda mais a proteção a àreas importantes, como as nascentes de rios.
Agora, a questão volta novamente para a análise e decisão da Presidente Dilma.
Em carta aberta, a Fundação SOS Mata Atlântica pede o VETO PRESIDENCIAL aos artigos que permitem desmatamentos e representam grave retrocesso à legislação ambiental.
Compartilhe. A presidente precisa tomar uma posição a favor das florestas e da vida.
Após o veto de algumas partes do Código Florestal, uma Medida Provisória (MP) alterando a lei tramitou no Congresso. Essa MP piorou o Código Florestal e o Congresso reduziu ainda mais a proteção a àreas importantes, como as nascentes de rios.
Agora, a questão volta novamente para a análise e decisão da Presidente Dilma.
Em carta aberta, a Fundação SOS Mata Atlântica pede o VETO PRESIDENCIAL aos artigos que permitem desmatamentos e representam grave retrocesso à legislação ambiental.
Compartilhe. A presidente precisa tomar uma posição a favor das florestas e da vida.
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Código Florestal: a seguir, cenas dos próximos capítulos
André Lima*
Mesmo com a votação desta última terça-feira no Senado, a novela do Código Florestal pode ainda não ter chegado ao fim. André Lima* assessor de Políticas Públicas do IPAM, explica os motivos.
Li essa semana, em um jornal de grande circulação nacional, depois da votação da última terça-feira no Senado, que, enfim, a novela do Código Florestal chegou ao seu desfecho. Errado! Por pelo menos três motivos.
O primeiro motivo é que Dilma pode - e em nossa opinião deve, vetar alguns dispositivos do texto aprovado pelo Parlamento. Senão por razões jurídicas ou constitucionais, com certeza por ferir o interesse público (ambiental) nacional. Só a título exemplificativo, merecem veto, dentre outros dispositivos, os parágrafos 4º [1], 5º [2] e 13 [3] do Artigo 61-A, pois ampliam injustificadamente a anistia ao reduzir a recomposição e consequentemente a proteção de mata ciliar e nascentes, em benefício de grandes proprietários[4].
Tem agora a Presidenta uma segunda chance de fazer valer sua palavra[5]. Será ela complacente com mais anistia aos desmatadores ilegais, contrariando seu compromisso de campanha? Permitirá que grandes proprietários de terras infratores da legislação ambiental se livrem da responsabilidade de recompor integralmente a mata ciliar e as nascentes?
O segundo motivo é que o novo texto é desprovido de razoabilidade, proporcionalidade e equidade na diferenciação de tratamento entre os proprietários rurais que cumprem e os que descumpriram a lei. Cabem questionamentos consistentes de ordem constitucional tanto em ações judiciais difusas por todo território nacional (o chamado controle difuso de constitucionalidade), quanto por meio de ação (ou ações) direta(s) de inconstitucionalidade (o chamado controle concentrado de constitucionalidade).
Não cabe aprofundar este assunto estritamente jurídico neste momento, mas o que acontecerá com a segurança jurídica tão defendida e propalada pela bancada ruralista no parlamento se o artigo 61-A, por exemplo, for julgado inconstitucional (total ou parcialmente) por ferir os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, função social da propriedade rural e do desenvolvimento sustentável?
E o terceiro (e não menos importante) motivo é que agora começa de fato a peleja real no chão e nos gabinetes do governo. Acabou o palco para o discurso fácil do tipo “essa lei compatibiliza produção agropecuária com proteção ambiental”, ou o que também foi muito dito que “é possível ser potencia ambiental e agropecuária”. Vamos à prática. Agora é lei, certo? Agora é pra valer? É o que veremos...
Entramos na fase de regulamentação da nova lei, oportunidade em que tanto o governo federal quanto os governos estaduais deverão esclarecer as lacunas, eliminar as ambiguidades e dizer como será sua implementação.
Apesar do prazo definido pela Lei já estar contando desde maio último (vence em 25 de novembro), até agora o Ministério de Meio Ambiente não abriu diálogo direto com as organizações do campo socioambiental a respeito. Na regulamentação há espaço para recuperar ou ampliar perdas importantes para a produção rural sustentável. Teremos surpresas nos atos normativos que regulamentarão a nova lei rural? A sociedade terá oportunidade de participar desse processo em tempo de evitar novos “consensos duvidosos” ou retrocessos?
Exponho a seguir algumas perguntas que indicam alguns dos desafios que teremos que enfrentar seja como governo, sociedade civil, setor privado, acadêmico, ambientalista ou ruralista:
- teremos uma política e um programa nacional de florestas robusto que ofereça, em prazo razoável e compatível com o proposto pela Lei, as condições materiais, tecnológicas, humanas e financeiras objetivas para que as áreas de preservação permanente e reservas legais sejam de fato recompostas em escala no País?
- haverá transparência e controle social suficientes sobre a implementação dos planos de regularização ambiental e respectivos sistemas de licenciamento, monitoramento e cadastramento ambiental rural nos estados?
- os órgãos ambientais (federal e estaduais) vão aplicar as sanções necessárias aos infratores que desmataram ilegalmente após a data de “anistia” ou consolidação rural (julho de 2008)?
- qual será o programa de incentivos econômicos (crédito e incentivos fiscais) para beneficiar os proprietários (principalmente os pequenos) que cumpriram a lei ou que aderirem voluntariamente aos programas de regularização ambiental?
Infelizmente ouvi, há poucos meses atrás, da boca de uma importante autoridade em meio ambiente da Confederação Nacional de Agricultura que, em no máximo cinco anos, - prazo para implementação do cadastramento ambiental rural em todo país (estranha coincidência?), seremos obrigados a rever a Lei novamente porque o governo e os produtores rurais não serão capazes de cumpri-la. Temo sinceramente que essa não seja somente uma aposta pessoal do alto dirigente dessa importante instituição corporativa.
Enfim, a novela do código florestal deve se converter agora em um longo seriado que promete muita emoção e demandará muito trabalho pelos próximos cinco anos. Não perca!
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*André Lima, advogado (OAB-DF 17.878), Mestre em Gestão e Política Ambiental pela UnB, Assessor Especial de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, Consultor Jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica, Sócio-fundador do Instituto Democracia e Sustentabilidade e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB-DF.
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[1]O §4º (incisos I e II) do artigo 61-A reduz a recomposição das APPs ciliares de imóveis com área entre 4 e 15 módulos fiscais de 30 para 15 metros e nos imóveis com área superior a 15 MF define o mínimo de 20m de recomposição de APP.
[2] O §5º do 61-A reduz a recomposição de APP de nascentes de 30 para 15 metros.
[3] Estabelece parâmetros técnicos para recomposição de APP permitindo inclusive a recomposição de mata ciliar com espécies frutíferas exóticas.
[4] As alterações promovidas na Medida Provisória pela Câmara e chanceladas pelo Senado beneficiam propriedades com até 1500 hectares da Amazônia e 1000 hectares na Mata Atlântica consolidando desmatamentos ilegais de matas ciliares e em margem de nascentes.
[5] Na primeira oportunidade que teve a Presidenta Dilma vetou perifericamente. Com o veto homeopático driblou a Rio+20 e devolveu a matéria para sua agrobase parlamentar na Câmara dos Deputados decidir. O Senado apenas chancelou. E o resultado foi mais anistia, mais consolidação de desmatamento ilegal, mais redução de área protegida e mais redução de recuperação de área de preservação permanente.
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Senado aprova MP do Código Florestal enquanto SBPC e ABC divulgam carta sobre os perigos do documento
O Senado Federal aprovou na terça-feira (25), sem alterações, o projeto de lei referente à Medida Provisória do Código Florestal. O texto original enviado pelo Poder Executivo recebeu quase 700 emendas na comissão especial mista que analisou a matéria.
No mesmo dia, a Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) divulgaram uma carta, encaminhada aos senadores antes mesmo da votação.
Confira a íntegra do texto.
Senhores Senadores,
A Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) vem mais uma vez manifestar sua preocupação com o Código Florestal, desta vez por meio de alterações na MP 571/2012 aprovadas pela Comissão Especial e reiterada pela Câmara dos Deputados, que representam mais retrocessos, e graves riscos para o País.
O Brasil deveria partir de premissas básicas que ele próprio aprovou em fóruns internacionais, como por exemplo, na Rio+20, Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Nela, sob coordenação do Brasil, os países aprovaram o documento "O Futuro que Queremos".
O documento ressalta o compromisso com um futuro sustentável para o planeta de modo que haja a integração equilibrada das dimensões social, econômica e ambiental. O documento reconhece a importância da colaboração da comunidade científica e tecnológica para o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da conexão entre a ciência e as políticas, mediante avaliações científicas confiáveis que facilitem a adoção de decisões informadas. Reafirma a necessidade de promover, fortalecer e apoiar uma agricultura mais sustentável, que melhore a segurança alimentar, erradique a fome e seja economicamente viável, ao mesmo tempo em que conserva as terras, a água, os recursos genéticos vegetais e animais, a diversidade biológica e os ecossistemas e aumente a resiliência à mudança climática e aos desastres naturais. Também reconhece a necessidade de manter os processos ecológicos naturais que sustentam os sistemas de produção de alimentos. Além disto, ressalta os benefícios sociais, econômicos e ambientais que as florestas, seus produtos e serviços, podem proporcionar para as pessoas e para as economias. Para que isto ocorra, os países concordaram em envidar esforços para o manejo sustentável das florestas, a recomposição, a restauração e o florestamento, para aumentar as reservas florestais de carbono.
Caso o Senado aprove a MP 571/2012 o Brasil deixaria de cumprir os compromissos que assumiu com seus cidadãos e com o mundo, aprovando medidas que não privilegiam a agricultura sustentável e que não reconhecem a colaboração da ciência e da tecnologia nas tomadas de decisão. Reiteramos que a ciência e a tecnologia permitem conciliar a produção agrícola com a proteção ambiental em benefício da própria agricultura. E, que a destruição indiscriminada dos ecossistemas resulta sempre em elevados prejuízos econômicos. A degradação das terras, das águas, do clima e da biodiversidade ultrapassam o impacto ao meio ambiente, afetando a saúde, além de comprometer também a produção agrícola.
A ABC e a SBPC são contra as seguintes alterações na MP 571/2012, propostas pela Comissão Especial e aprovada pela Câmara:
Definição de Pousio sem delimitação de área - A Comissão Especial alterou a definição de pousio incluída pela MP, retirando o limite de 25% da área produtiva da propriedade ou posse (Art. 3o inciso XXIV). Para a ABC e SBPC as áreas de pousio deveriam ser reconhecidas apenas à pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional, como foram até o presente, sem generalizações. Além disto, deveriam manter na definição o percentual da área produtiva que pode ser considerada como prática de interrupção temporária das atividades agrícolas.
Redução da obrigação de recomposição da vegetação às margens dos rios - O relatório aprovado pela Comissão Especial beneficiou as médias e grandes propriedades rurais, alterando o Art. 61-A da MP 571/2012. Nele, a área mínima obrigatória de recuperação de vegetação às margens dos rios desmatadas ilegalmente até julho de 2008 foi reduzida. Pelo texto aprovado, propriedades médias, de 4 a 15 módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais serão obrigadas a recompor as áreas desmatadas em 15 metros contados da borda da calha do leito regular em rios de até 10 metros de largura. Nos outros casos, com rios de qualquer largura, em propriedades acima de 15 módulos fiscais, a definição da área de recuperação foi remetida ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), respeitado o parâmetro de, no mínimo, 20 metros e, no máximo, 100 metros, contados da borda da calha do leito regular. Segundo o texto original da MP, os imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, teriam que recuperar em 20 metros de matas desmatadas ilegalmente nessas áreas até julho de 2008, nos cursos d'agua com até 10 (dez) metros de largura. Nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural (Art. 61-A, § 18). As APPs não podem ser descaracterizadas com pena de perder sua natureza e sua função. A área de recomposição das APPs deve ser restabelecida originalmente, e não mais ainda reduzida. As APPs de margens de cursos d'água devem continuar a ser demarcadas, como foram até hoje, a partir do nível mais alto da cheia do rio. A substituição do leito maior do rio pelo leito regular para a definição das APPs torna vulneráveis amplas áreas úmidas em todo o país, particularmente na Amazônia e no Pantanal. Essas áreas além de serem importantes para a conservação da biodiversidade, da manutenção da qualidade quantidade de água, de prover serviços ambientais importantes, elas protegem vidas humanas, o patrimônio público e privado de desastres ambientais.
Redução das exigências legais para a recuperação de nascentes dos rios. A medida provisória também consolidou a redução da extensão das áreas a serem reflorestadas ao redor das nascentes. Apesar de que a MP considera como Área de Preservação Permanente (APP) um raio de 50 metros ao redor de nascente, a MP introduziu a expressão "perenes" (Art. 4o, inciso IV), com o intuito de excluir dessas exigências as nascentes intermitentes que, frequentemente, ocorrem em regiões com menor disponibilidade anual de água. Para fins de recuperação, nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perene, é admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros (Art. 61-A § 5º).
Reflorestamento de nascentes e matas ciliares com espécies arbóreas frutíferas exóticas. É inaceitável permitir a recuperação de nascentes e matas ciliares com árvores frutíferas exóticas, ainda mais sem ser consorciada com vegetação nativa, em forma de monocultivos em grandes propriedades. Os cultivos de frutíferas exóticas exigem em geral uso intensivo de agrotóxicos, o que implicará contaminação direta dos cursos de água (Art. 61-A, inciso V).
Áreas de Preservação Permanente no Cômputo das Reservas Legais - As Áreas de Preservação Permanente não podem ser incluídas no cômputo das Reservas Legais do imóvel. As comunidades biológicas, as estruturas e as funções ecossistêmicas das APPs e das reservas legais (RLs) são distintas. O texto ainda considera que no referido cômputo se poderá considerar todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, ou seja, regeneração, recomposição e compensação (Art. 15 § 3o). A ABC e a SBPC sempre defenderam que a eventual compensação de déficit de RL fosse feita nas áreas mais próximas possíveis da propriedade, dentro do mesmo ecossistema, de preferência na mesma microbacia ou bacia hidrográfica. No entanto, as alterações na MP 571/2012 mantém mais ampla a possibilidade de compensação de RL no âmbito do mesmo bioma, o que não assegura a equivalência ecológica de composição, de estrutura e de função. Mantido esse dispositivo, sua regulamentação deveria exigir tal equivalência e estipular uma distância máxima da área a ser compensada, para que se mantenham os serviços ecossistêmicos regionais. A principal motivação que justifica a RL é o uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de menor aptidão agrícola, o que possibilita conservação da biodiversidade nativa com aproveitamento econômico, além da diversificação da produção.
Redução da área de recomposição no Cerrado Amazônico - O Art. 61-B, introduziu a mudança que permite que proprietários possuidores dos imóveis rurais, que em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, recomponham até o limite de 25% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal. Este dispositivo permitirá a redução da área de recomposição no Cerrado Amazônico. Toda a Amazônia Legal seguia regras mais rígidas. Com a mudança, apenas áreas de florestas da Amazônia Legal ficam excluídas do limite de 25%
Delegação aos Estados para definir, caso a caso, quanto os grandes proprietários devem recuperar de Áreas de Preservação Permanente (APPs) ilegalmente desmatadas. A delimitação de áreas de recuperação, mantidos os parâmetros mínimos e máximos definidos pela União, foi remetida para o Programa de Regularização Ambiental (PRA) a delimitação de áreas de recuperação. Atualmente esta competência é compartilhada entre municípios, Estados e governo federal. Determinar que cada estado defina o quanto os grandes proprietários terão de recuperar das áreas de preservação irregularmente desmatadas, pode incentivar uma "guerra ambiental".
Diminuição da proteção das veredas - O texto até agora aprovado diminuiu a proteção às veredas. A proposta determina ainda que as veredas só estarão protegidas numa faixa marginal, em projeção horizontal, de 50 metros a partir do "espaço permanentemente brejoso e encharcado" (Art. 4o, inciso XI), o que diminui muito sua área de proteção. Antes, a área alagada durante a época das chuvas era resguardada. Além desse limite, o desmatamento será permitido. As veredas são fundamentais para o fornecimento de água, pois são responsáveis pela infiltração de água que alimenta as nascentes da Caatinga e do Cerrado, justamente as que secam durante alguns meses do ano em função do estresse hídrico.
Regularização das atividades e empreendimentos nos manguezais - O artigo 11-A, incluído pela MP, permite que haja nos manguezais atividades de carcincultura e salinas, bem como a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008 (§§ 1o 6º). Os manguezais estão indiretamente protegidos pelo Código Florestal desde 1965, e diretamente desde 1993, na Mata Atlântica, e 2002, na Amazônia. Esse artigo, além de promover a regularização de áreas desmatadas irregularmente, permite que novas áreas sejam abertas para instalação de criações de camarões.
Senhores Senadores, se queremos um futuro sustentável para o País, se queremos promover o desenvolvimento do Brasil, se queremos que a agricultura brasileira perdure ao longo do tempo com grande produtividade, que minimizemos os efeitos das mudanças climáticas, que mantenhamos nosso estoque de água, essencial para a vida e para a agricultura, que protejamos a rica biodiversidade brasileira, temos que proteger nossas florestas, e portanto os senhores não devem aprovar o relatório vindo da Comissão Especial e aprovado pela Câmara.
Aprovar a MP com a modificação feita na Comissão Especial e aprovada pela Câmara significa ignorar os conhecimentos científicos e os anseios da sociedade. A decisão deve transcender os interesses de grupos e sim responder aos interesses maiores da Nação.
Confiando que a posição da Ciência seja desta vez considerada, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
HELENA B. NADER
Presidente SBPC
JACOB PALIS
Presidente ABC
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Câmara aprova MP do Código Florestal
A Medida Provisória 571 ainda precisa ser votada pelo Senado até 8 de outubro, data em que perde a vigência.
Por Gustavo Lima, Agência Câmara
O Plenário aprovou nesta terça-feira (18) a Medida Provisória 571/12, que corrige lacunas dos vetos da presidente Dilma Rousseff ao novo Código Florestal (Lei 12.651/12), principalmente sobre recomposição de áreas de preservação permanente (APPs). O texto aprovado é o parecer da comissão mista que analisou a matéria.
O texto também retoma pontos considerados prioritários pelo governo que foram excluídos na votação do projeto do Código Florestal na Câmara, como a proteção de apicuns e salgados.
De acordo com o texto aprovado, entretanto, a recomposição de APP onde existir atividade consolidada anterior a 22 de julho de 2008 será menor para imóveis maiores, em relação ao previsto na MP original. O replantio também poderá ser feito com árvores frutíferas, tanto na APP quanto na reserva legal.
Em vez de 20 metros, a APP em torno de rios com até 10 metros de largura poderá ser de 15 metros. A exigência menor abrange imóveis de até 15 módulos fiscais. Na MP original, o limite dessa faixa era de 10 módulos.
Nos casos de tamanho maior da propriedade ou do rio, o mínimo exigido de faixa de proteção passou de 30 para 20 metros e deverá atender a determinação do Programa de Regularização Ambiental (PRA), conduzido pelos estados.
Acordos
A votação da MP nesta terça-feira foi possível depois de um acordo de procedimentos entre a maior parte dos líderes partidários. DEM, PV e Psol não participaram do acordo. O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), alertou que não há compromisso do Executivo com o mérito do texto aprovado na comissão e no Plenário.
“Cumprimentamos todos aqueles que participaram dos trabalhos da comissão, mas o governo não tem compromisso com o mérito porque não participou daquele acordo e concordamos em votar hoje para preservar tudo aquilo de bom que a MP trouxe”, afirmou.
MP do Código Florestal pode ter limites de proteção vetados
Para o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), vice-líder do DEM, o eventual veto presidencial das mudanças feitas na comissão significa “um verdadeiro estelionato legislativo aplicado na comissão mista”.
Imóveis menores
A chamada “escadinha” não teve mudanças para as pequenas propriedades (até 4 módulos).
Independentemente da largura dos rios, imóveis com até 1 módulo fiscal devem recompor a APP com 5 metros em torno do curso d’água.
Se maior que 1 módulo e até 2 módulos, a recomposição deverá ser de 8 metros. Acima de 2 e até 4 módulos, a APP deverá ter um mínimo de 15 metros.
Para nascentes e olhos d’água, a exigência de recuperação da APP aumentou no caso de imóveis até 2 módulos fiscais. Enquanto na MP original a vegetação deveria ocupar 5 metros (até 1 módulo) ou 8 metros (maior que 1 e até 2 módulos), o texto aprovado exige 15 metros de todas as propriedades.
Outra mudança incluída na lei é a permissão de recompor 5 metros em torno de rios intermitentes com até 2 metros de largura para qualquer tamanho de propriedade.
Todas as metragens serão contadas a partir da borda da calha do leito regular, e o plantio de espécies exóticas e frutíferas não precisará de autorização prévia do órgão ambiental.
Lagos e veredas
O texto original da MP permanece o mesmo para áreas consolidadas em torno de lagos naturais e veredas (terreno brejoso com palmeiras):
Lagos e lagoas naturais:
- até 1 módulo fiscal: 5 metros de APP;
- maior que 1 e até 2 módulos: 8 metros de APP;
- maior que 2 e até 4 módulos: 15 metros de APP;
- maior que 4 módulos: 30 metros de APP.
Veredas:
- até 4 módulos fiscais: 30 metros de APP;
- maior que 4 módulos: 50 metros.
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
Lento Adeus ao Código Florestal
Por Raul Silva Telles do Valle, Instituto Socioambiental
Os grandes jornais estamparam, na semana passada, a foto do bilhete da presidente Dilma endereçado à ministra Isabela Teixeira (Meio Ambiente), no qual extravasa um suposto descontentamento com o acordo fechado entre o Palácio do Planalto e a bancada ruralista para aprovar a Media Provisória (MP) do Código Florestal na comissão mista do Congresso que a analisa. A imagem foi flagrada numa reunião em Brasília.
Segundo o pequeno pedaço de papel, Dilma estaria preocupada com a alteração da “escadinha”, o escalonamento na obrigação de recuperar as chamadas Áreas de Preservação Permanente (APPs) às margens de rios e nascentes, de acordo com o tamanho do imóvel – móveis menores recuperam menos (veja a tabela abaixo, feita com base no texto aprovado na comissão mista).
Oxalá esse fosse o principal problema do texto aprovado na semana passada pela comissão (saiba mais) e o governo estivesse realmente preocupado com uma legislação florestal coerente e eficaz para o país. Mas não é nada disso.
Enquanto a ministra veio a público dizer que não abre mão da “escadinha”, a bancada ruralista, com a benção dos emissários do Planalto, destrói o chão sobre a qual ela está apoiada. O texto aprovado – por unanimidade – acrescentou um item à MP que permite a recuperação de nascentes e matas ciliares com “árvores frutíferas”: laranjeiras, pés de café, mamoeiros e por aí vai. Não misturados entre a vegetação nativa, o que já era permitido aos pequenos agricultores e tem lá o seu sentido; mas inclusive na forma de monocultivos em grandes propriedades.
A escadinha vai sair do nada e chegar a lugar nenhum, pois uma plantação de laranja – exigente em agrotóxicos para ser produtiva – pode ter muitas funções, mas não a de proteger uma nascente ou servir como corredor de fauna ao largo de um rio, como deveria ser uma APP.
Se a regra vier a ser confirmada pelos plenários da Câmara e do Senado e a presidente não vetá-la – algo bastante plausível – um determinado médio proprietário, por exemplo, que, em 2007, tenha desmatado ilegalmente 30 hectares de vegetação à beira de um pequeno rio, poderá se “regularizar” plantando nove hectares de mamoeiros e explorando o restante da área com pasto.
Se isso tiver ocorrido numa região de cerrado goiano, por exemplo, ele terá colocado abaixo, ilegalmente, 30 hectares de vegetação com pelo menos 50 espécies diferentes de árvores e mais centenas de outros tipos de plantas, que serve de abrigo e fonte de alimentação para um incontável número de espécies animais (de grandes mamíferos a pequenos insetos). Em seu lugar plantará nove hectares de uma única espécie (talvez algum capim se espalhe por debaixo, caso não exista “faxina química” com agrotóxicos, como ocorre usualmente nessas plantações), que servirão de abrigo e alimentação apenas para algumas espécies muito generalistas de insetos e pássaros, os quais provavelmente serão atacados de forma persistente com inseticidas para não danificarem a colheita.
A MP foi editada em maio para suprir as lacunas deixadas pela sanção parcial de Dilma ao projeto aprovado pela Câmara para alterar o antigo Código Florestal. Pelas regras já sancionadas e que agora são lei, esse pequeno rio terá suas margens medidas na época da seca, e não da cheia, o que fará com que ele “diminua” de tamanho, caindo de algo próximo a 15 metros para menos de 10 metros de largura. Esse médio proprietário, segundo as regras da MP, teria de recuperar, então, 15 metros de cada lado do curso de água, ou seja, 30% da área que em 2007 estava protegida por lei (50 metros em cada margem). Com a regra acrescentada pelos parlamentares, esses 15 metros poderão ser uma monocultura de mamão.
Ah, se essa propriedade estiver dividida em mais de uma matrícula (algo muito comum em todo o país – veja aqui) e esse proprietário cadastrar cada uma como se fosse um imóvel diferente no Cadastro Ambiental Rural, fraude possível pela nova lei que já está em vigor, o tamanho da “restauração” será bem menor, pois cada “sítio” se enquadrará num degrau mais baixo da “escadinha”, no qual a obrigação de restaurar é menor ainda.
Caminho do absurdo
A criação de laranjais “produtores de água” não foi a única modificação no texto da MP promovida pelos parlamentares. Eles também diminuíram o tamanho da área de matas ciliares e nascentes a ser restauradas pelos grandes proprietários, que agora passará a ser definido no caso a caso por meio dos programas de regularização ambiental que serão criados pelos estados. Essa é uma pauta antiga dos ruralistas: deixar para o nível local a decisão de restaurar ou não. Além disso, diminuíram a proteção às veredas e pequenos rios intermitentes – as nascentes desses rios já estão sem proteção e podem ser legalmente desmatadas pela nova lei em vigor. Aos poucos, vamos dando o adeus definitivo àquilo que um dia chamamos de legislação florestal.
O acordo fechado não surpreende, por mais absurdo que possa parecer – pelo menos aos olhos de quem acredita que proteger nossas florestas faz algum sentido. Quem acompanha a novela, já sabe seu final. Já não há mais qualquer racionalidade nas discussões parlamentares sobre a nova legislação “florestal”. Permitir “recuperação” de nascentes com cafezais e de matas ciliares com laranjais é tratado como algo razoável, que sequer suscita qualquer tipo de questionamento. Retirar a proteção à vegetação responsável pela infiltração de água que alimenta as nascentes da Caatinga e do Cerrado, justamente as que secam durante alguns meses do ano em função do estresse hídrico, é algo comemorado. Determinar que cada estado defina o quanto os grandes proprietários terão de “recuperar” – se for com pés de mexerica, a palavra está equivocada – das áreas de preservação irregularmente desmatadas, incentivando uma “guerra ambiental”, é perfeitamente normal.
Bilhete em branco
O que fica claro nessa história toda é que nenhuma das partes está preocupada em ser coerente com o que diz, mas apenas em aprovar o texto o mais rápido possível e ficar bem na foto.
O bilhetinho de Dilma, embora escrito em letras garrafais para que todas as lentes pudessem flagrá-lo, carece de sinceridade. O Palácio do Planalto já tinha deixado claro suas intenções quando optou por assinar embaixo da lista de desejos dos ruralistas e sancionar, com poucos e irrisórios vetos, o projeto por eles elaborado (leia mais), editando na sequência uma medida provisória para repor parte daquilo que eles rejeitaram.
Até Eremildo, o Idiota, sabia que aquilo era um golpe de marketing. Não tinha nenhum compromisso em ser politicamente viável. Afinal, quem poderia acreditar que, já tendo sido derrotado duas vezes pelos ruralistas nesse mesmo assunto, sancionando uma lei com praticamente tudo que eles queriam, o governo teria condições de negociar com os ruralistas e garantir um texto cheio de coisas que eles não queriam? O resultado, óbvio, está aí: mais e mais concessões, mais e mais prejuízos ao meio ambiente.
Os ruralistas, por sua vez, vão deixando cair as máscaras uma depois da outra. Já não precisam mais disfarçar nada, pois sabem que estão com tudo e não estão prosa. Se no começo da campanha pela revogação do Código Florestal clamavam por regras que tivessem “base científica”, alegando que a lei revogada era dela desprovida, agora fingem que não escutam as reiteradas advertências feitas pela Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência (SBPC) às regras que aprovaram. Ou alguém acha que a regra que permite plantar laranja em nascentes é fruto de uma recomendação técnica embasada no melhor conhecimento científico?
A senadora Kátia Abreu, que até a sanção da lei pela presidente Dilma afirmava que os maiores interessados na proteção de nascentes e riachos seriam os próprios produtores rurais, na comissão especial estava na tropa de choque que aprovou o fim das matas ciliares dos rios da Caatinga e transformou as Áreas de Preservação Permanente em “Áreas de Plantações Permanentes”. Agora ela já duvida publicamente da relação entre proteção de florestas e produção de água. Com isso, ganhou o título de Doutora Honoris Causa da Academia Brasileira de Filosofia. E uma forte indicação para integrar o ministério da presidente Dilma.
Saiba mais sobre as consequências da nova lei.
Para entender as mudanças já aprovadas, que já são lei, veja tabela abaixo.
Os grandes jornais estamparam, na semana passada, a foto do bilhete da presidente Dilma endereçado à ministra Isabela Teixeira (Meio Ambiente), no qual extravasa um suposto descontentamento com o acordo fechado entre o Palácio do Planalto e a bancada ruralista para aprovar a Media Provisória (MP) do Código Florestal na comissão mista do Congresso que a analisa. A imagem foi flagrada numa reunião em Brasília.
Segundo o pequeno pedaço de papel, Dilma estaria preocupada com a alteração da “escadinha”, o escalonamento na obrigação de recuperar as chamadas Áreas de Preservação Permanente (APPs) às margens de rios e nascentes, de acordo com o tamanho do imóvel – móveis menores recuperam menos (veja a tabela abaixo, feita com base no texto aprovado na comissão mista).
Oxalá esse fosse o principal problema do texto aprovado na semana passada pela comissão (saiba mais) e o governo estivesse realmente preocupado com uma legislação florestal coerente e eficaz para o país. Mas não é nada disso.
Enquanto a ministra veio a público dizer que não abre mão da “escadinha”, a bancada ruralista, com a benção dos emissários do Planalto, destrói o chão sobre a qual ela está apoiada. O texto aprovado – por unanimidade – acrescentou um item à MP que permite a recuperação de nascentes e matas ciliares com “árvores frutíferas”: laranjeiras, pés de café, mamoeiros e por aí vai. Não misturados entre a vegetação nativa, o que já era permitido aos pequenos agricultores e tem lá o seu sentido; mas inclusive na forma de monocultivos em grandes propriedades.
A escadinha vai sair do nada e chegar a lugar nenhum, pois uma plantação de laranja – exigente em agrotóxicos para ser produtiva – pode ter muitas funções, mas não a de proteger uma nascente ou servir como corredor de fauna ao largo de um rio, como deveria ser uma APP.
Se a regra vier a ser confirmada pelos plenários da Câmara e do Senado e a presidente não vetá-la – algo bastante plausível – um determinado médio proprietário, por exemplo, que, em 2007, tenha desmatado ilegalmente 30 hectares de vegetação à beira de um pequeno rio, poderá se “regularizar” plantando nove hectares de mamoeiros e explorando o restante da área com pasto.
Se isso tiver ocorrido numa região de cerrado goiano, por exemplo, ele terá colocado abaixo, ilegalmente, 30 hectares de vegetação com pelo menos 50 espécies diferentes de árvores e mais centenas de outros tipos de plantas, que serve de abrigo e fonte de alimentação para um incontável número de espécies animais (de grandes mamíferos a pequenos insetos). Em seu lugar plantará nove hectares de uma única espécie (talvez algum capim se espalhe por debaixo, caso não exista “faxina química” com agrotóxicos, como ocorre usualmente nessas plantações), que servirão de abrigo e alimentação apenas para algumas espécies muito generalistas de insetos e pássaros, os quais provavelmente serão atacados de forma persistente com inseticidas para não danificarem a colheita.
A MP foi editada em maio para suprir as lacunas deixadas pela sanção parcial de Dilma ao projeto aprovado pela Câmara para alterar o antigo Código Florestal. Pelas regras já sancionadas e que agora são lei, esse pequeno rio terá suas margens medidas na época da seca, e não da cheia, o que fará com que ele “diminua” de tamanho, caindo de algo próximo a 15 metros para menos de 10 metros de largura. Esse médio proprietário, segundo as regras da MP, teria de recuperar, então, 15 metros de cada lado do curso de água, ou seja, 30% da área que em 2007 estava protegida por lei (50 metros em cada margem). Com a regra acrescentada pelos parlamentares, esses 15 metros poderão ser uma monocultura de mamão.
Ah, se essa propriedade estiver dividida em mais de uma matrícula (algo muito comum em todo o país – veja aqui) e esse proprietário cadastrar cada uma como se fosse um imóvel diferente no Cadastro Ambiental Rural, fraude possível pela nova lei que já está em vigor, o tamanho da “restauração” será bem menor, pois cada “sítio” se enquadrará num degrau mais baixo da “escadinha”, no qual a obrigação de restaurar é menor ainda.
Caminho do absurdo
A criação de laranjais “produtores de água” não foi a única modificação no texto da MP promovida pelos parlamentares. Eles também diminuíram o tamanho da área de matas ciliares e nascentes a ser restauradas pelos grandes proprietários, que agora passará a ser definido no caso a caso por meio dos programas de regularização ambiental que serão criados pelos estados. Essa é uma pauta antiga dos ruralistas: deixar para o nível local a decisão de restaurar ou não. Além disso, diminuíram a proteção às veredas e pequenos rios intermitentes – as nascentes desses rios já estão sem proteção e podem ser legalmente desmatadas pela nova lei em vigor. Aos poucos, vamos dando o adeus definitivo àquilo que um dia chamamos de legislação florestal.
O acordo fechado não surpreende, por mais absurdo que possa parecer – pelo menos aos olhos de quem acredita que proteger nossas florestas faz algum sentido. Quem acompanha a novela, já sabe seu final. Já não há mais qualquer racionalidade nas discussões parlamentares sobre a nova legislação “florestal”. Permitir “recuperação” de nascentes com cafezais e de matas ciliares com laranjais é tratado como algo razoável, que sequer suscita qualquer tipo de questionamento. Retirar a proteção à vegetação responsável pela infiltração de água que alimenta as nascentes da Caatinga e do Cerrado, justamente as que secam durante alguns meses do ano em função do estresse hídrico, é algo comemorado. Determinar que cada estado defina o quanto os grandes proprietários terão de “recuperar” – se for com pés de mexerica, a palavra está equivocada – das áreas de preservação irregularmente desmatadas, incentivando uma “guerra ambiental”, é perfeitamente normal.
Bilhete em branco
O que fica claro nessa história toda é que nenhuma das partes está preocupada em ser coerente com o que diz, mas apenas em aprovar o texto o mais rápido possível e ficar bem na foto.
O bilhetinho de Dilma, embora escrito em letras garrafais para que todas as lentes pudessem flagrá-lo, carece de sinceridade. O Palácio do Planalto já tinha deixado claro suas intenções quando optou por assinar embaixo da lista de desejos dos ruralistas e sancionar, com poucos e irrisórios vetos, o projeto por eles elaborado (leia mais), editando na sequência uma medida provisória para repor parte daquilo que eles rejeitaram.
Até Eremildo, o Idiota, sabia que aquilo era um golpe de marketing. Não tinha nenhum compromisso em ser politicamente viável. Afinal, quem poderia acreditar que, já tendo sido derrotado duas vezes pelos ruralistas nesse mesmo assunto, sancionando uma lei com praticamente tudo que eles queriam, o governo teria condições de negociar com os ruralistas e garantir um texto cheio de coisas que eles não queriam? O resultado, óbvio, está aí: mais e mais concessões, mais e mais prejuízos ao meio ambiente.
Os ruralistas, por sua vez, vão deixando cair as máscaras uma depois da outra. Já não precisam mais disfarçar nada, pois sabem que estão com tudo e não estão prosa. Se no começo da campanha pela revogação do Código Florestal clamavam por regras que tivessem “base científica”, alegando que a lei revogada era dela desprovida, agora fingem que não escutam as reiteradas advertências feitas pela Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência (SBPC) às regras que aprovaram. Ou alguém acha que a regra que permite plantar laranja em nascentes é fruto de uma recomendação técnica embasada no melhor conhecimento científico?
A senadora Kátia Abreu, que até a sanção da lei pela presidente Dilma afirmava que os maiores interessados na proteção de nascentes e riachos seriam os próprios produtores rurais, na comissão especial estava na tropa de choque que aprovou o fim das matas ciliares dos rios da Caatinga e transformou as Áreas de Preservação Permanente em “Áreas de Plantações Permanentes”. Agora ela já duvida publicamente da relação entre proteção de florestas e produção de água. Com isso, ganhou o título de Doutora Honoris Causa da Academia Brasileira de Filosofia. E uma forte indicação para integrar o ministério da presidente Dilma.
Saiba mais sobre as consequências da nova lei.
Para entender as mudanças já aprovadas, que já são lei, veja tabela abaixo.
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Código Florestal: Comissão do Congresso Nacional obtém unanimidade contra as florestas
A Comissão mista do Congresso que analisa a medida provisória do Código Florestal chegou a acordo para a aprovação do texto do relator, senador Luiz Henrique (PMDB-SC). Com o acordo, o texto foi aprovado por unanimidade.
O centro do acordo foi a volta da proteção dos rios intermitentes, que havia caído na última sessão de votação da comissão. Em troca disso, os parlamentares ampliaram as anistias para áreas de proteção permanente (APPs) desmatadas.
Pelo texto original, uma faixa de 20 metros de largura deveria ser protegida às margens dos rios de até 10 metros de largura, em propriedades de quatro a dez módulos fiscais – que podem chegar a 4 mil hectares na Amazônia.
Agora, a faixa de proteção cai de 20 para 15 metros de largura e alcança propriedades de até 15 módulos fiscais – ou 6 mil hectares.
Para os rios com mais de 10 metros de largura, a definição faixa a ser protegida às margens – que terá, no máximo, 100 metros – será feita pelos estados.
“Nessa unanimidade, o meio ambiente fica de fora. É uma unanimidade contra o meio ambiente”, diz o analista de Políticas Públicas do WWF-Brasil, Kenzo Jucá. “A votação reflete visão atrasada, a do crescimento econômico a qualquer custo. Neste caso, às custas de nossa natureza. A opção correta seria pelo desenvolvimento sustentável, aliando a produção agrícola com a conservação da natureza.
No WWF-Brasil, defendemos um país em que as pessoas e a natureza vivam em harmonia, o que não é possível com a concepção refletida nesta votação”, disse.
Agora, o texto segue para votação pelo plenário da Câmara dos Deputados, o que deve ocorrer na próxima semana. Depois, será analisado pelo Plenário do Senado Federal e, por fim, enviado à Presidência da República.
(Fonte: WWF Brasil)
O centro do acordo foi a volta da proteção dos rios intermitentes, que havia caído na última sessão de votação da comissão. Em troca disso, os parlamentares ampliaram as anistias para áreas de proteção permanente (APPs) desmatadas.
Pelo texto original, uma faixa de 20 metros de largura deveria ser protegida às margens dos rios de até 10 metros de largura, em propriedades de quatro a dez módulos fiscais – que podem chegar a 4 mil hectares na Amazônia.
Agora, a faixa de proteção cai de 20 para 15 metros de largura e alcança propriedades de até 15 módulos fiscais – ou 6 mil hectares.
Para os rios com mais de 10 metros de largura, a definição faixa a ser protegida às margens – que terá, no máximo, 100 metros – será feita pelos estados.
“Nessa unanimidade, o meio ambiente fica de fora. É uma unanimidade contra o meio ambiente”, diz o analista de Políticas Públicas do WWF-Brasil, Kenzo Jucá. “A votação reflete visão atrasada, a do crescimento econômico a qualquer custo. Neste caso, às custas de nossa natureza. A opção correta seria pelo desenvolvimento sustentável, aliando a produção agrícola com a conservação da natureza.
No WWF-Brasil, defendemos um país em que as pessoas e a natureza vivam em harmonia, o que não é possível com a concepção refletida nesta votação”, disse.
Agora, o texto segue para votação pelo plenário da Câmara dos Deputados, o que deve ocorrer na próxima semana. Depois, será analisado pelo Plenário do Senado Federal e, por fim, enviado à Presidência da República.
(Fonte: WWF Brasil)
terça-feira, 7 de agosto de 2012
Comissão vota destaques da MP que altera o novo Código Florestal
Fonte: Agência Câmara
A comissão mista que analisa a Medida Provisória 571/12 , que complementa o novo Código Florestal (Lei 12.651/12),
deverá iniciar hoje a votação dos destaques ao texto do relator,
senador Luiz Henrique (PMDB-SC). Ao todo, foram apresentados 343
destaques. A reunião será realizada às 14 horas, na sala 6 da ala Nilo
Coelho, no Senado.
Em seu parecer, Luiz Henrique manteve a exigência de recuperação de 20 metros de mata ciliar nas médias propriedades, de 4 a 10 módulos fiscais. Os ruralistas queriam a redução dessa faixa para 15 metros, mas o senador concordou apenas que a porção recuperada não poderá ocupar mais do que 25% da propriedade.
Mudança
Com relação à Amazônia, o relator modificou hoje a parte do parecer que trata do limite para a soma da reserva legal e das Áreas de Preservação Permanentes (APPs), a fim de não inviabilizar economicamente uma propriedade rural. Conforme o novo texto, o imóvel rural localizado em área de floresta da Amazônia Legal deverá ter até 80% de área conservada, somando reserva legal e APP. Nas demais situações, esse limite será de 50%, o que valerá inclusive para localidades da Amazônia Legal onde o bioma não seja Amazônia (como mangues e matas de várzea).
O primeiro relatório estabelecia limite de 80% no imóvel localizado na Amazônia Legal, simplesmente, e de 50% nas demais regiões do País.
Pousio
O relator manteve o texto original da MP com relação ao pousio – interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, a fim de possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo. Pela proposta, essa pausa deverá ser de cinco anos e observará o limite máximo de 25% da área produtiva da propriedade. Em maio, a presidente Dilma Rousseff vetou dispositivo da Lei 12.651/12 que tratava do pousio, porque ele não determinava o prazo da interrupção de uso do solo.
Ainda conforme o parecer, são consideradas APPs, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. Essa definição também constava na redação original da MP.
Discussão
Durante a votação da última quinta-feira, houve um racha entre as bancadas ruralistas da Câmara e do Senado. Ao contrário dos senadores, os deputados ligados ao agronegócio foram contra a proposta e prometeram lutar para modificar o texto no Plenário da Casa.
O vice-líder do DEM Ronaldo Caiado (GO) disse que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) e à Mesa do Congresso para tentar impugnar a votação. Segundo ele, as normas regimentais foram desrespeitadas. “A ata da reunião anterior foi aprovada sem o quórum exigido. Computaram a minha presença, mas estava presente como líder do partido e não como integrante da comissão, uma vez que sou suplente”, argumentou.
Depois da votação dos destaques na comissão, o texto precisará ser votado nos plenários da Câmara e do Senado. A MP perde a validade no dia 8 de outubro.
Saiba mais sobre a tramitação de MPs
Íntegra da proposta:
MPV-571/2012
Em seu parecer, Luiz Henrique manteve a exigência de recuperação de 20 metros de mata ciliar nas médias propriedades, de 4 a 10 módulos fiscais. Os ruralistas queriam a redução dessa faixa para 15 metros, mas o senador concordou apenas que a porção recuperada não poderá ocupar mais do que 25% da propriedade.
Mudança
Com relação à Amazônia, o relator modificou hoje a parte do parecer que trata do limite para a soma da reserva legal e das Áreas de Preservação Permanentes (APPs), a fim de não inviabilizar economicamente uma propriedade rural. Conforme o novo texto, o imóvel rural localizado em área de floresta da Amazônia Legal deverá ter até 80% de área conservada, somando reserva legal e APP. Nas demais situações, esse limite será de 50%, o que valerá inclusive para localidades da Amazônia Legal onde o bioma não seja Amazônia (como mangues e matas de várzea).
O primeiro relatório estabelecia limite de 80% no imóvel localizado na Amazônia Legal, simplesmente, e de 50% nas demais regiões do País.
Pousio
O relator manteve o texto original da MP com relação ao pousio – interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, a fim de possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo. Pela proposta, essa pausa deverá ser de cinco anos e observará o limite máximo de 25% da área produtiva da propriedade. Em maio, a presidente Dilma Rousseff vetou dispositivo da Lei 12.651/12 que tratava do pousio, porque ele não determinava o prazo da interrupção de uso do solo.
Ainda conforme o parecer, são consideradas APPs, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. Essa definição também constava na redação original da MP.
Discussão
Durante a votação da última quinta-feira, houve um racha entre as bancadas ruralistas da Câmara e do Senado. Ao contrário dos senadores, os deputados ligados ao agronegócio foram contra a proposta e prometeram lutar para modificar o texto no Plenário da Casa.
O vice-líder do DEM Ronaldo Caiado (GO) disse que vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) e à Mesa do Congresso para tentar impugnar a votação. Segundo ele, as normas regimentais foram desrespeitadas. “A ata da reunião anterior foi aprovada sem o quórum exigido. Computaram a minha presença, mas estava presente como líder do partido e não como integrante da comissão, uma vez que sou suplente”, argumentou.
Depois da votação dos destaques na comissão, o texto precisará ser votado nos plenários da Câmara e do Senado. A MP perde a validade no dia 8 de outubro.
Saiba mais sobre a tramitação de MPs
Íntegra da proposta:
MPV-571/2012
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
10 mil já enviaram cartas aos parlamentares que pioram o Código
O mote da campanha é “O Jogo Não Acabou, Vamos Apitar Esta Partida”. Na opinião de Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica, “o governo tenta filtrar os e-mails recebidos e segue o mau exemplo de não respondê-los”. “
O mesmo foi feito com os 2 milhões de assinaturas colhidas pela petição contra as alterações do Código Florestal da Avaaz, também ignorada pelo governo”. Porém, Mantovani afirma que “o capital social da campanha continua forte e mobilizado nessa segunda fase”.
Veja a lista dos parlamentares e envie um e-mail pelo site www.florestafazadiferenca.org.br. Repasse a campanha para seus amigos e familiares. Leia mais sobre o Código no site da Fundação.
quarta-feira, 25 de julho de 2012
#OJogoNãoAcabou MESMO
A Comissão Mista que analisa a Medida Provisória 571/12, que altera o novo Código Florestal, aprovou no último dia 12 – com 16 votos a favor e 4 abstenções – o relatório do senador Luiz Henrique (PMDB-SC). Os 343 destaques serão analisados provavelmente no dia 7 de agosto e em seguida a MP seguirá para os Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Veja o texto da Medida Provisória.
Continuamos mobilizados pedindo para as pessoas enviarem e-mails para os parlamentares no site do Floresta Faz a Diferença http://florestafazadiferenca.org.br/como-participar/
Segue abaixo a análise do texto feita pelo advogado André Lima.
Principais problemas vigentes na MP 571/12
- Áreas umidas fora da metragem definida como APP (a partir do leito regular - e não do leito maior) somente serão protegidas quando e se declaradas formalmente de interesse social pelo poder executivo. Isso pode significar obrigatoriedade de desapropriação (e indenização). Alto impacto na Amazônia de acordo com a SBPC, que diz que tal medida pode afetar mais de 400 mil km2. Ou quase uma vez e meia a área de SP.
- APP (em áreas consolidadas) de lagoas naturais com menos de 1 ha não precisam mais ser recompostas. Com impacto em lagos naturais em todos os biomas.
- Olhos d’água intermitentes deixam de ser protegidos. A faixa mínima de 50 metros de área vegetada exigida não se aplica aos olhos d’água intermitentes (art. 4º, inciso IV, da Lei) inclusive permitindo-se novos desmatamentos. Impacto maior no semi-árido.
- Projetos de aquicultura em APP ciliar poderão ser imlementados em imóves com até 15 MF. A MP reduziu o impacto dessa medida (aprovada pela Câmara) limitando-a em áreas já desmatadas antes de julho de 2008. Esse dispositivo está na mira dos (mais de 300) destaques que serão votados em agosto. Imóveis com até 1000 hectares na Mata Atlântica poderão implantar tanques de aquicultura em APP ciliar (rios e lagoas).
- A proteção do Bioma Pantanal foi estadualizada (art. 10). A autorização para novos desmatamentos poderá ser feita pelos orgãos estaduais, sem nenhum critério federal e de acordo com parecer de órgão técnico-científico. A Lei não explicita qual órgão, se público e privado e não diz se serão pareceres para cada supressão ou um único parecer genérico para qualquer supressão. Não exige transparência ou debate nenhum sobre os "pareceres" técnico-científicos.
- Além da consolidação das ocupações já existentes em Manguezais, a Lei e o parecer aprovado pela Comissão Mista mantém a possibilidade de novas ocupações em apicuns na extensão de até MAIS 10% do ecossistema na Amazônia e 35% na Mata Atlântica (art. 11-A, inciso V).
- Redução geral de recomposição de APPs em imóveis com área entre 1 e 2 MF para 5 e 8 metros de vegetação respectivamente e de RL em imóveis com até 4 MF. Do ponto de vista abrangente, considerando a extensão de área total ocupada por pequenas propriedades e minifundios no País o impacto pode não parecer relevante (menos de 25% da área ocupada por agropecuária, embora sejam mais de 90% dos proprietários rurais). No entanto, em regiões e estados onde a grande maioria das ocupações se dão por essas categorias de imóveis o impacto cumulativo e local podem ser fatais no médio e longo prazo para a produção e conservação hídrica e consequentemente para a biodiversidade, clima, solo e a própria produção agropecuária e socioeconomia. Não houve sequer uma análise sobre o impacto dessa flexibilização em regiões críticas dop ponto de vista da ausência de vegetação e intensamente ocupada por pequenas e micro-propriedades.
- A nova definição de topo de morro já trazida pela Lei 12615/12, foi pouco examinada e não gerou muito debate após sua aprovação. Mas de acordo com pareceres do Ministério Público de SP ela reduz significativamente (chegando em alguns casos a mais de 90%) a proteção de vegetação considerada até então APP pelo codigo florestal revogado. A nova APP de topo de morro pode ensejar portanto autorizações para novos desmatamentos, principalmente em Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração onde a Lei da Mata Atlântica o permite.
O que foi agravado pelo relatório aprovado em 13 de julho na Comissão Mista
- Supressão de mais vegetação até agora considerada APPs no entorno de reservatórios naturais com superficie de lâmina d'água inferior a 1ha (art. 4o #4o). A dispensa de APP no novo relatório afeta inclusive áreas hoje com vegetação e não somente "áreas rurais consolidadas" (desmatamentos anteriores a julho de 2008). Não é possivel dimensionar o impacto global dessa medida em termos de novos desmatamentos e de impactos nos recursos hídricos, sequer por imagem de satélite dadas as limitações tecnológicas (e custo de imagens com alta resolução).
- O computo de APP na reserva legal pode ensejar nosos desmatamentos. A nova redação dada ao #4o do art. 15 permite que o órgão competente do SISNAMA autorize desmatamentos quando a soma da APP e RL alcançar 80% em imóveis na Amazônia e 50% nas demais regiões. Isso pode ensejar novos desmatamentos tanto na Amazônia como p[rincipalmente no Cerrado. Na Mata Atlântica ficou resguardada aplicação da legislação específica (Lei da Mata Atlântica). Hoje o computo da APP na RL só é permitido nos casos em que já houve desmatamento até dez de 1998. Além disso a previsão de um novo parágraf (#6o) de "outras hipóteses de cômputo pelo CONSEMA" poderão ensejar outras flexibilizações que acarretem ainda mais desmatamentos em qualquer bioma.
- No caso de imóveis rurais "médios" o relatório propôs um teto máximo de recomposição de APP que será de 25% dos imóveis com área total entre 4 e 10 MF (art. 61-B). Se um imóvel estiver inteiro em topo de morro ou beira de rio ou área com alta declividade, ou seja, se sua vocação não for agropecuária, a vegetação somente será recomposta em 25% dele e o restante poderá ser utilizado para atividades agropecuárias, mesmo sendo a área inapta para tal atividade e o desmatamento tenha sido completamente ilegal, inclusive confrontando a Lei de crimes ambientais vigente desde 1998.
- O relatório aprovado na comissão mista reduziu a eficácia do Cadastro Ambiental Rural e do próprio crédito rural como mecanismos indutores da recomposição de APPs e RL ao dispensar, para acesso ao crédito (daqui a cinco anos) a comprovação de regularidade do imóvel em relação à Lei, exigindo somente o cadastro. O cadastro não é um fim em si mesmo, e não garante nada, mas é apenas um meio para viabilzar a regularização efetiva que se dá com a adimplemento da obrigação de recompor as APPs e RL (art.78-A).
É importante considerar que no dia 13 de julho passado foi aprovado o relatório do Senador Luis Henrique na Comissão Mista sendo que há mais de 300 destaques que foram feitos e deverão ser votados pela referida Comissão, segundo consta, no próximo dia 07 de agosto. Portanto, como temos dito até aqui, preparem-se pois: "O que está ruim, ainda pode piorar!"
Veja o texto da Medida Provisória.
Continuamos mobilizados pedindo para as pessoas enviarem e-mails para os parlamentares no site do Floresta Faz a Diferença http://florestafazadiferenca.org.br/como-participar/
Segue abaixo a análise do texto feita pelo advogado André Lima.
Principais problemas vigentes na MP 571/12
- Áreas umidas fora da metragem definida como APP (a partir do leito regular - e não do leito maior) somente serão protegidas quando e se declaradas formalmente de interesse social pelo poder executivo. Isso pode significar obrigatoriedade de desapropriação (e indenização). Alto impacto na Amazônia de acordo com a SBPC, que diz que tal medida pode afetar mais de 400 mil km2. Ou quase uma vez e meia a área de SP.
- APP (em áreas consolidadas) de lagoas naturais com menos de 1 ha não precisam mais ser recompostas. Com impacto em lagos naturais em todos os biomas.
- Olhos d’água intermitentes deixam de ser protegidos. A faixa mínima de 50 metros de área vegetada exigida não se aplica aos olhos d’água intermitentes (art. 4º, inciso IV, da Lei) inclusive permitindo-se novos desmatamentos. Impacto maior no semi-árido.
- Projetos de aquicultura em APP ciliar poderão ser imlementados em imóves com até 15 MF. A MP reduziu o impacto dessa medida (aprovada pela Câmara) limitando-a em áreas já desmatadas antes de julho de 2008. Esse dispositivo está na mira dos (mais de 300) destaques que serão votados em agosto. Imóveis com até 1000 hectares na Mata Atlântica poderão implantar tanques de aquicultura em APP ciliar (rios e lagoas).
- A proteção do Bioma Pantanal foi estadualizada (art. 10). A autorização para novos desmatamentos poderá ser feita pelos orgãos estaduais, sem nenhum critério federal e de acordo com parecer de órgão técnico-científico. A Lei não explicita qual órgão, se público e privado e não diz se serão pareceres para cada supressão ou um único parecer genérico para qualquer supressão. Não exige transparência ou debate nenhum sobre os "pareceres" técnico-científicos.
- Além da consolidação das ocupações já existentes em Manguezais, a Lei e o parecer aprovado pela Comissão Mista mantém a possibilidade de novas ocupações em apicuns na extensão de até MAIS 10% do ecossistema na Amazônia e 35% na Mata Atlântica (art. 11-A, inciso V).
- Redução geral de recomposição de APPs em imóveis com área entre 1 e 2 MF para 5 e 8 metros de vegetação respectivamente e de RL em imóveis com até 4 MF. Do ponto de vista abrangente, considerando a extensão de área total ocupada por pequenas propriedades e minifundios no País o impacto pode não parecer relevante (menos de 25% da área ocupada por agropecuária, embora sejam mais de 90% dos proprietários rurais). No entanto, em regiões e estados onde a grande maioria das ocupações se dão por essas categorias de imóveis o impacto cumulativo e local podem ser fatais no médio e longo prazo para a produção e conservação hídrica e consequentemente para a biodiversidade, clima, solo e a própria produção agropecuária e socioeconomia. Não houve sequer uma análise sobre o impacto dessa flexibilização em regiões críticas dop ponto de vista da ausência de vegetação e intensamente ocupada por pequenas e micro-propriedades.
- A nova definição de topo de morro já trazida pela Lei 12615/12, foi pouco examinada e não gerou muito debate após sua aprovação. Mas de acordo com pareceres do Ministério Público de SP ela reduz significativamente (chegando em alguns casos a mais de 90%) a proteção de vegetação considerada até então APP pelo codigo florestal revogado. A nova APP de topo de morro pode ensejar portanto autorizações para novos desmatamentos, principalmente em Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração onde a Lei da Mata Atlântica o permite.
O que foi agravado pelo relatório aprovado em 13 de julho na Comissão Mista
- Supressão de mais vegetação até agora considerada APPs no entorno de reservatórios naturais com superficie de lâmina d'água inferior a 1ha (art. 4o #4o). A dispensa de APP no novo relatório afeta inclusive áreas hoje com vegetação e não somente "áreas rurais consolidadas" (desmatamentos anteriores a julho de 2008). Não é possivel dimensionar o impacto global dessa medida em termos de novos desmatamentos e de impactos nos recursos hídricos, sequer por imagem de satélite dadas as limitações tecnológicas (e custo de imagens com alta resolução).
- O computo de APP na reserva legal pode ensejar nosos desmatamentos. A nova redação dada ao #4o do art. 15 permite que o órgão competente do SISNAMA autorize desmatamentos quando a soma da APP e RL alcançar 80% em imóveis na Amazônia e 50% nas demais regiões. Isso pode ensejar novos desmatamentos tanto na Amazônia como p[rincipalmente no Cerrado. Na Mata Atlântica ficou resguardada aplicação da legislação específica (Lei da Mata Atlântica). Hoje o computo da APP na RL só é permitido nos casos em que já houve desmatamento até dez de 1998. Além disso a previsão de um novo parágraf (#6o) de "outras hipóteses de cômputo pelo CONSEMA" poderão ensejar outras flexibilizações que acarretem ainda mais desmatamentos em qualquer bioma.
- No caso de imóveis rurais "médios" o relatório propôs um teto máximo de recomposição de APP que será de 25% dos imóveis com área total entre 4 e 10 MF (art. 61-B). Se um imóvel estiver inteiro em topo de morro ou beira de rio ou área com alta declividade, ou seja, se sua vocação não for agropecuária, a vegetação somente será recomposta em 25% dele e o restante poderá ser utilizado para atividades agropecuárias, mesmo sendo a área inapta para tal atividade e o desmatamento tenha sido completamente ilegal, inclusive confrontando a Lei de crimes ambientais vigente desde 1998.
- O relatório aprovado na comissão mista reduziu a eficácia do Cadastro Ambiental Rural e do próprio crédito rural como mecanismos indutores da recomposição de APPs e RL ao dispensar, para acesso ao crédito (daqui a cinco anos) a comprovação de regularidade do imóvel em relação à Lei, exigindo somente o cadastro. O cadastro não é um fim em si mesmo, e não garante nada, mas é apenas um meio para viabilzar a regularização efetiva que se dá com a adimplemento da obrigação de recompor as APPs e RL (art.78-A).
É importante considerar que no dia 13 de julho passado foi aprovado o relatório do Senador Luis Henrique na Comissão Mista sendo que há mais de 300 destaques que foram feitos e deverão ser votados pela referida Comissão, segundo consta, no próximo dia 07 de agosto. Portanto, como temos dito até aqui, preparem-se pois: "O que está ruim, ainda pode piorar!"
quinta-feira, 19 de julho de 2012
Conselho Nacional da Mata Atlântica alerta sobre ameaças do Código Florestal nas Metas Globais de Biodiversidade
Autor: Viviane Monteiro - Fonte: Jornal da Ciência / SBPC
Apesar do esforço para viabilizar o cumprimento das Metas de Aichi nos biomas brasileiros, o novo Código Florestal, da forma como foi aprovado e ainda tramita no Congresso Nacional, representa uma ameaça ao cumprimento dos objetivos traçados para o desenvolvimento sustentável da biodiversidade brasileira. A análise é de Ferreira Lino, presidente do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica (RBMA).
Na avaliação do especialista em florestas, a lei ambiental nacional é uma bússola para orientar as propostas assumidas pelo Brasil no exterior. Antevendo os riscos sobre a deterioração da biodiversidade e a necessidade de conservar a diversidade biológica de todo o Brasil, a área científica já recomendava a criação de uma legislação específica para cada bioma no Código Florestal.
A sugestão, porém, não foi acatada pelos parlamentares na nova lei ambiental.
“Da forma como caminha o Código Florestal a capacidade de o Brasil cumprir as Metas de Aichi deve ser comprometida. O Código Florestal está na contramão dos compromissos [assumidos]“, disse. Lino acrescenta: “O novo Código Florestal é o maior retrocesso para o País”.
Na observação do especialista em florestas, a Medida Provisória 571/2012, editada pela presidente Dilma Rousseff, em uma tentativa de reverte os retrocessos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) aprovado no Congresso Nacional, igualmente os ajustes feitos no texto, “são apenas remendos”.
Recentemente, a comissão mista criada no Congresso para analisar a MP aprovou o relatório do senador Luiz Henrique (PMDB-SC) em que substitui a redação original da medida provisória que considerava fundamental “a proteção e o uso sustentável das florestas”, por uma redação apenas especificadora dos conteúdos da lei florestal brasileira. Essa mudança significou o retorno ao texto final aprovado pela Câmara dos Deputados.
Na ocasião, foram apresentados 343 pedidos de destaque para votação em separado que devem ser votados em agosto, quando será realizada nova reunião da comissão. O texto permanece sendo motivo de divergência no Congresso Nacional.
O presidente da comissão, Elvino Bohn Gass (PT-RS), espera que a votação desses requerimentos seja realizada no dia 7 de agosto e, que seja remetida imediatamente para a análise no plenário da Câmara. Há uma corrida para aprovar a MP porque ela perde a validade em 8 de outubro.
Apesar do esforço para viabilizar o cumprimento das Metas de Aichi nos biomas brasileiros, o novo Código Florestal, da forma como foi aprovado e ainda tramita no Congresso Nacional, representa uma ameaça ao cumprimento dos objetivos traçados para o desenvolvimento sustentável da biodiversidade brasileira. A análise é de Ferreira Lino, presidente do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica (RBMA).
Na avaliação do especialista em florestas, a lei ambiental nacional é uma bússola para orientar as propostas assumidas pelo Brasil no exterior. Antevendo os riscos sobre a deterioração da biodiversidade e a necessidade de conservar a diversidade biológica de todo o Brasil, a área científica já recomendava a criação de uma legislação específica para cada bioma no Código Florestal.
A sugestão, porém, não foi acatada pelos parlamentares na nova lei ambiental.
“Da forma como caminha o Código Florestal a capacidade de o Brasil cumprir as Metas de Aichi deve ser comprometida. O Código Florestal está na contramão dos compromissos [assumidos]“, disse. Lino acrescenta: “O novo Código Florestal é o maior retrocesso para o País”.
Na observação do especialista em florestas, a Medida Provisória 571/2012, editada pela presidente Dilma Rousseff, em uma tentativa de reverte os retrocessos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) aprovado no Congresso Nacional, igualmente os ajustes feitos no texto, “são apenas remendos”.
Recentemente, a comissão mista criada no Congresso para analisar a MP aprovou o relatório do senador Luiz Henrique (PMDB-SC) em que substitui a redação original da medida provisória que considerava fundamental “a proteção e o uso sustentável das florestas”, por uma redação apenas especificadora dos conteúdos da lei florestal brasileira. Essa mudança significou o retorno ao texto final aprovado pela Câmara dos Deputados.
Na ocasião, foram apresentados 343 pedidos de destaque para votação em separado que devem ser votados em agosto, quando será realizada nova reunião da comissão. O texto permanece sendo motivo de divergência no Congresso Nacional.
O presidente da comissão, Elvino Bohn Gass (PT-RS), espera que a votação desses requerimentos seja realizada no dia 7 de agosto e, que seja remetida imediatamente para a análise no plenário da Câmara. Há uma corrida para aprovar a MP porque ela perde a validade em 8 de outubro.
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