Lançamento do Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do
Código Florestal em Santa Catarina será dia 25 de abril
Com a aprovação do Código Florestal pela presidente Dilma Rousseff, a lei deve agora ser implementada e acompanhada pela sociedade. O lançamento do Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal em Santa Catarina ocorre no dia 25de abril (quinta-feira), às 11 horas, no Plenarinho Deputado Paulo Stuart Wraigt, da Assembleia Legislativa do estado (Alesc - Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310). Aberto ao público, o evento é uma realização da Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina, da Fundação SOS Mata Atlântica e da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA).
A iniciativa é parte da Campanha Nacional de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, que visa sensibilizar e mobilizar a sociedade para que esteja atenta ao cumprimento do novo Código Florestal e para que participe do monitoramento de sua implementação, apoiando e estimulando ações ambientais da sociedade civil organizada, de órgãos públicos e da iniciativa privada.
“A exemplo do que fizemos com a Lei da Mata Atlântica, queremos levar essas discussões para os Estados, evitando que as decisões e debates aconteçam apenas em Brasília”, explica Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.“A ideia é estimular a cidadania e o acompanhamento da Lei, em um processo descentralizado e participativo, e também reforçar o papel das Frentes Parlamentares Estaduais. Por isso, vamos incentivar o acompanhamento do Código Florestal nos Estados da Mata Atlântica”, diz ele.
Um dos temas que será abordado no evento é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para tornar o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais mais simples e ágil, e que está previsto como um dos mecanismos do Código Florestal aprovado.
O GT de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal integra a Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina.A Frente tem como objetivoassegurar a discussão da agenda ambiental pelo Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável no Estado.As Frentes Parlamentares Estaduais são um desdobramento da Frente Parlamentar Ambientalista nacional, com atuação no Congresso.
O que: Lançamento do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal da Frente Parlamentar Ambientalista de Santa Catarina
Quando: 25 de abril, às 11h
Onde: Plenarinho Deputado Paulo Stuart Wraigt, da Assembleia Legislativa do estado (Alesc - Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310)
Informações:Rejane Pieratti - (61) 8138-3000 /rejane.pieratti@gmail.com
Saiba mais
• A Frente Parlamentar Ambientalista foi criada para assegurar a integração da agenda ambiental na pauta do Poder Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável. Site: www.frenteambientalista.com .
• A Fundação SOS Mata Atlântica é uma organização não-governamental criada em 1986 e tem como missão promover a conservação da diversidade biológica e cultural do Bioma Mata Atlântica e ecossistemas sob sua influência, estimulando ações para o desenvolvimento sustentável, bem como promover a educação e o conhecimento sobre a Mata Atlântica, mobilizando, capacitando e estimulando o exercício da cidadania socioambiental. Site: www.sosma.org.br.
• A ANAMMA - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente foi criada em 1986 por representantes municipais para congregar e representar os municípios brasileiros em assuntos relacionados ao meio ambiente e promover a cooperação e o intercâmbio permanente entre eles. Tem relevante papel na estruturação e resolução de conflitos interinstitucionais na área ambiental, como a aprovação da resolução nº 237 do CONAMA regrando o Licenciamento Ambiental, a criação e regulamentação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a regulamentação do Artigo 23 da Constituição Federal e a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Site: www.anamma.com.br.
segunda-feira, 22 de abril de 2013
quinta-feira, 18 de abril de 2013
Lei Complementar 140 e Nova Lei Florestal: efeitos sobre as normas de proteção da Mata Atlântica
Artigo por Mario Mantovani[1] e Fabio Feldmann[2]
A Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) foi aprovada depois de mais de catorze anos de tramitação com intensos conflitos, nos quais se colocavam, de um lado, parlamentares e organizações não-governamentais ambientalistas e, de outro, parlamentares e entidades representativas do setor produtivo especialmente dos estados da região sul do país. As maiores divergências nesse processo legislativo foram relativas à abrangência territorial do bioma Mata Atlântica.O empenho da sociedade civil em prol dessa lei foi tão forte, que viabilizou a própria consolidação da Rede de ONGs da Mata Atlântica, hoje com mais de trezentas entidades filiadas em dezessete estados brasileiros.
No final do referido processo legislativo, gerou-se um texto legal que pode ser lido como reflexo de um aprendizado político relevante. Os conflitos existentes foram solucionados com a adoção de um texto inovador, que incorpora a preocupação com os instrumentos econômicos de política ambiental e, cabe ressaltar, trabalha a proteção das florestas e outras formas de vegetação segundo critério diferenciado, conforme se trate de vegetação nativa primária ou secundária. O critério de regular a proteção segundo a caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneraçãoé adotado apenas pela Lei da Mata Atlântica, fundamentando-se na situação particular de grande degradação do bioma.
A Lei 11.428/2006 tem base no próprio texto da Constituição federal, que em seu art. 225, § 4º, define esse bioma e outros como patrimônio nacional e prevê que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Cabe analisar, então, a força normativa da Lei da Mata Atlântica, em face de duas inovações importantes no nosso conjunto de leis ambientais de aplicação nacional: a Lei Complementar 140/2011 e a nova lei florestal (Lei 12.651/2012, alterada pela Lei 12.727/2012), que revogou a Lei 4.771/1965.
A Lei Complementar 140/2011, que dispõe sobre a atuação coordenada em política ambiental de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclui dispositivo que assegura a plena aplicação da Lei da Mata Atlântica. Fica estabelecido expressamente no art. 11 da referida lei complementar que “a lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção”. Assim, as atribuições dos entes federados para a emissão de licenças e autorizações ambientais, nas áreas abrangidas pelo bioma Mata Atlântica, deverão observar também as disposições nesse sentido constantes na Lei 11.428/2006.
A análise nessa linha assume maior potencial de polêmica quando se colocam em pauta os efeitos da nova lei florestal na aplicação da Lei da Mata Atlântica. Entende-se que ela é uma lei especial não apenas porque se direciona a um bioma específico, mas também em razão de suas regras assumirem a vegetação nativa primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração como parâmetro, diferentemente da nova lei florestal e, também, do que fazia a Lei 4.771/1965 revogada.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente amatéria de que tratava a lei anterior, consoante disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4657/1942). Ocorre que a mesma lei expressa, no § 2º do seu art. 2º, que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a pardas já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Este é exatamente o caso das regras voltadas à proteção da vegetação no bioma Mata Atlântica, quando analisadas em face da recente lei florestal. Elas permanecem, assim, em vigor.
As regras presentes na Lei 11.428/2006 coexistiam com as da Lei 4.771/1965. Assim, se estava prevista, por exemplo, reserva legal de 20% da área do imóvel rural nas regiões abrangidas pelo bioma Mata Atlântica, isso não significava que o proprietário ou possuidor poderia desflorestar 80%. Impunha-se a análise da vegetação nativa existente no imóvel, se primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração.
Essa leitura fica mantida com a entrada em vigor da Lei 12.651/2012, alterada pela Lei 12.727/2012. As disposições da nova lei florestal serão aplicadas lado a lado com a disciplina jurídica da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, consolidada na Lei 11.428/2006. Essa interpretação aplica-se inclusive às ocupações consolidadas objeto dos programas de regularização ambiental. O conteúdo desses programas e a sua implantação nos imóveis rurais não poderão conflitar com as regras específicas trazidas pela Lei da Mata Atlântica.
Dessa forma, fica claro que, respeitando-se as bases do sistema jurídico brasileiro, o pouco que ainda resta de Mata Atlântica permanece protegido pelos instrumentos da Lei da Mata Atlântica, a despeito das permissividades predatórias vigentes na nova lei florestal.
¹ Geógrafo, Diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.
² Advogado, ex-Deputado Federal, foi autor do projeto de lei que deu origem à Lei da Mata Atlântica.
terça-feira, 2 de abril de 2013
Desmatamento alça novo voo na Amazônia
Fonte: Greenpeace Brasil
Governo divulga nova tendência de aumento do desmatamento na Amazônia. Em seis meses, uma área de floresta maior que a cidade de São Paulo desapareceu
Depois de comemorar o menor índice histórico de desmatamento da Amazônia, no ano passado, a estratégia do governo para divulgar a tendência de novo aumento nas taxas foi um tanto reservada. Numa quinta-feira, às vésperas do feriado de Páscoa, os números do Deter de agosto de 2012 a fevereiro de 2013 foram finalmente apresentados, mostrando novamente um cenário com menos floresta.
Os novos dados mostram que houve um aumento significativo de 26,82% no desmate entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013, comparado com o mesmo período do ano anterior. Em números absolutos, 1.695 quilômetros quadrados de floresta desapareceram, uma área equivalente a mais de 237 mil campos de futebol e maior que a cidade de São Paulo.
O Estado que teve o maior aumento no desmate no período foi o Maranhão, com, 121%, seguido do Tocantins (110%). Mas o Mato Grosso continua liderando a lista dos maiores desmatadores, com 734 quilômetros quadrados de floresta derrubada no período.
Apesar da má notícia, o governo continua confiante e prevê zerar o desmatamento ainda neste ano. “Vamos ganhar do desmatamento até julho”, disse Luciano Evaristo, diretor de proteção ambiental do Ibama, durante a coletiva de imprensa.
“O governo começa a colher os frutos de sua equivocada parceria com a bancada ruralista no Congresso”, disse Kenzo Jucá, da campanha Amazônia do Greenpeace. “Essa parceria culminou em uma drástica redução na proteção da Amazônia com a aprovação do novo Código Florestal, que agora mostra sua face real com a tendência de aumento do desmatamento.”
De acordo com Jucá, este é o momento de a sociedade civil se juntar para reverter esse quadro e exigir do poder público uma política não só para impedir a retomada do desmatamento, mas também para extingui-lo de nossa História.
“As empresas comercializadoras de soja e os maiores frigoríficos do país já entenderam a necessidade de estabelecer uma política de desmatamento zero, porque sabem que os consumidores não querem mais pagar por produtos associados ao desmatamento”, complementa Kenzo Jucá.
“Agora é a vez de a sociedade civil se mobilizar para aprovar o desmatamento zero no Brasil e, com isso, reverter a atual agenda política ambiental retrógrada que está tomando o Congresso”, finaliza.
Junto com outras organizações, o Greenpeace colocou nas ruas uma campanha para levar a Brasília um projeto de lei de iniciativa popular pelo Desmatamento Zero. O projeto necessita de ao menos 1,4 milhão de assinaturas de eleitores brasileiros, mas quanto mais pessoas e organizações apoiarem a iniciativa, mais pressão para tornar o projeto em realidade. Já somos mais de 700 mil.

Governo divulga nova tendência de aumento do desmatamento na Amazônia. Em seis meses, uma área de floresta maior que a cidade de São Paulo desapareceu
Depois de comemorar o menor índice histórico de desmatamento da Amazônia, no ano passado, a estratégia do governo para divulgar a tendência de novo aumento nas taxas foi um tanto reservada. Numa quinta-feira, às vésperas do feriado de Páscoa, os números do Deter de agosto de 2012 a fevereiro de 2013 foram finalmente apresentados, mostrando novamente um cenário com menos floresta.
Os novos dados mostram que houve um aumento significativo de 26,82% no desmate entre agosto de 2012 e fevereiro de 2013, comparado com o mesmo período do ano anterior. Em números absolutos, 1.695 quilômetros quadrados de floresta desapareceram, uma área equivalente a mais de 237 mil campos de futebol e maior que a cidade de São Paulo.
O Estado que teve o maior aumento no desmate no período foi o Maranhão, com, 121%, seguido do Tocantins (110%). Mas o Mato Grosso continua liderando a lista dos maiores desmatadores, com 734 quilômetros quadrados de floresta derrubada no período.
Apesar da má notícia, o governo continua confiante e prevê zerar o desmatamento ainda neste ano. “Vamos ganhar do desmatamento até julho”, disse Luciano Evaristo, diretor de proteção ambiental do Ibama, durante a coletiva de imprensa.
“O governo começa a colher os frutos de sua equivocada parceria com a bancada ruralista no Congresso”, disse Kenzo Jucá, da campanha Amazônia do Greenpeace. “Essa parceria culminou em uma drástica redução na proteção da Amazônia com a aprovação do novo Código Florestal, que agora mostra sua face real com a tendência de aumento do desmatamento.”
De acordo com Jucá, este é o momento de a sociedade civil se juntar para reverter esse quadro e exigir do poder público uma política não só para impedir a retomada do desmatamento, mas também para extingui-lo de nossa História.
“As empresas comercializadoras de soja e os maiores frigoríficos do país já entenderam a necessidade de estabelecer uma política de desmatamento zero, porque sabem que os consumidores não querem mais pagar por produtos associados ao desmatamento”, complementa Kenzo Jucá.
“Agora é a vez de a sociedade civil se mobilizar para aprovar o desmatamento zero no Brasil e, com isso, reverter a atual agenda política ambiental retrógrada que está tomando o Congresso”, finaliza.
Junto com outras organizações, o Greenpeace colocou nas ruas uma campanha para levar a Brasília um projeto de lei de iniciativa popular pelo Desmatamento Zero. O projeto necessita de ao menos 1,4 milhão de assinaturas de eleitores brasileiros, mas quanto mais pessoas e organizações apoiarem a iniciativa, mais pressão para tornar o projeto em realidade. Já somos mais de 700 mil.
quarta-feira, 20 de março de 2013
Evento na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul cria grupo para acompanhamento do Código Florestal
Com a aprovação do Código Florestal pela presidente Dilma Rousseff, a lei deve agora ser implementada e acompanhada pela sociedade. O lançamento do Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal ocorre no dia 28 de março (quinta-feira), às 9 horas, na sala Salzano Vieira da Cunha, no 3° andar da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Palácio Farroupilha, Centro Histórico, Porto Alegre-RS). Aberto ao público, o evento é uma realização da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul, da Fundação SOS Mata Atlântica e da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA), com apoio da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN).
A iniciativa é parte da Campanha Nacional de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, que visa sensibilizar e mobilizar a sociedade para que esteja atenta ao cumprimento do novo Código Florestal e para que participe do monitoramento de sua implementação, apoiando e estimulando ações ambientais da sociedade civil organizada, de órgãos públicos e da iniciativa privada.
“A exemplo do que fizemos com a Lei da Mata Atlântica, queremos levar essas discussões para os Estados, evitando que as decisões e debates aconteçam apenas em Brasília”, explica Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica. “A ideia é estimular a cidadania e o acompanhamento da Lei, em um processo descentralizado e participativo, e também reforçar o papel das Frentes Parlamentares Estaduais. Por isso, vamos incentivar o acompanhamento do Código Florestal nos Estados da Mata Atlântica”, diz ele.
Um dos temas que será abordado no evento é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para tornar o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais mais simples e ágil, e que está previsto como um dos mecanismos do Código Florestal aprovado.
O GT de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal integra a Frente Parlamentar Ambientalista no Rio Grande do Sul. A Frente tem como objetivo assegurar a discussão da agenda ambiental pelo Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável no Estado. As Frentes Parlamentares Estaduais são um desdobramento da Frente Parlamentar Ambientalista nacional, com atuação no Congresso. O Coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul é o deputado Jurandir Maciel (PTB).
Serviço
O que: Lançamento do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul
Quando: 28 de março (quinta-feira), às 9h
Onde: Sala Salzano Vieira da Cunha, 3° andar da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Palácio Farroupilha, Centro Histórico, Porto Alegre-RS)
Apoio: Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN).
Informações
Rejane Pieratti – (61) 8138-3000 / rejane.pieratti@gmail.com
Margareth – (51) 3210-1735 / tania.santos@al.rs.gov.br
A iniciativa é parte da Campanha Nacional de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, que visa sensibilizar e mobilizar a sociedade para que esteja atenta ao cumprimento do novo Código Florestal e para que participe do monitoramento de sua implementação, apoiando e estimulando ações ambientais da sociedade civil organizada, de órgãos públicos e da iniciativa privada.
“A exemplo do que fizemos com a Lei da Mata Atlântica, queremos levar essas discussões para os Estados, evitando que as decisões e debates aconteçam apenas em Brasília”, explica Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica. “A ideia é estimular a cidadania e o acompanhamento da Lei, em um processo descentralizado e participativo, e também reforçar o papel das Frentes Parlamentares Estaduais. Por isso, vamos incentivar o acompanhamento do Código Florestal nos Estados da Mata Atlântica”, diz ele.
Um dos temas que será abordado no evento é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para tornar o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais mais simples e ágil, e que está previsto como um dos mecanismos do Código Florestal aprovado.
O GT de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal integra a Frente Parlamentar Ambientalista no Rio Grande do Sul. A Frente tem como objetivo assegurar a discussão da agenda ambiental pelo Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável no Estado. As Frentes Parlamentares Estaduais são um desdobramento da Frente Parlamentar Ambientalista nacional, com atuação no Congresso. O Coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul é o deputado Jurandir Maciel (PTB).
Serviço
O que: Lançamento do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul
Quando: 28 de março (quinta-feira), às 9h
Onde: Sala Salzano Vieira da Cunha, 3° andar da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Palácio Farroupilha, Centro Histórico, Porto Alegre-RS)
Apoio: Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN).
Informações
Rejane Pieratti – (61) 8138-3000 / rejane.pieratti@gmail.com
Margareth – (51) 3210-1735 / tania.santos@al.rs.gov.br
Câmara terá grupo de trabalho para acompanhar implementação do Código Florestal
A Comissão do Meio Ambiente da Câmara dos Deputados (CMADS) aprovou na quarta-feira (13) proposta do deputado Sarney Filho (PV-MA) que cria no âmbito da comissão grupo de trabalho (GT) para acompanhar a implementação do novo Código Florestal e suas diversas consequências.
Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica, avaliou como positiva a iniciativa. “O novo Código Florestal, que entrou em vigor no ano passado, enfraqueceu instrumentos importantes de proteção ao meio ambiente.
Agora, é o momento e sensibilizar e mobilizar a sociedade, o poder público e a iniciativa privada para estarem atentos ao cumprimento do novo Código Florestal e monitorando sua implementação. A criação do GT para acompanhar a Lei na Câmara dos Deputados é um importante passo neste sentido.”
A comissão contará com cinco membros e terá prazo de 180 dias, renovável por mais 60, para a conclusão dos trabalhos, deliberação e apreciação do relatório final.
Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica, avaliou como positiva a iniciativa. “O novo Código Florestal, que entrou em vigor no ano passado, enfraqueceu instrumentos importantes de proteção ao meio ambiente.
Agora, é o momento e sensibilizar e mobilizar a sociedade, o poder público e a iniciativa privada para estarem atentos ao cumprimento do novo Código Florestal e monitorando sua implementação. A criação do GT para acompanhar a Lei na Câmara dos Deputados é um importante passo neste sentido.”
A comissão contará com cinco membros e terá prazo de 180 dias, renovável por mais 60, para a conclusão dos trabalhos, deliberação e apreciação do relatório final.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei
Fonte: STJ
Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.
Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Suspensão das penalidades
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.
Regularização ambiental
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.
Conflito intertemporal de leis
O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade.
Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.
Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Suspensão das penalidades
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.
Regularização ambiental
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.
Conflito intertemporal de leis
O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade.
terça-feira, 22 de janeiro de 2013
PGR questiona novo Código Florestal
Procuradoria Geral da República encaminhou ao STF três ADIs que consideram inconstitucionais diversos dispositivos da nova lei
A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 21 de janeiro, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental (veja quadro abaixo).
Nas ADIs, a PGR solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.
Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em uma das ações.
O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.
Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, esclareceu Sandra Cureau.
Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal
- Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
- Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.
Dispositivos inconstitucionais
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;
A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 21 de janeiro, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental (veja quadro abaixo).
Nas ADIs, a PGR solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.
Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em uma das ações.
O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.
Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, esclareceu Sandra Cureau.
Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal
- Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
- Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.
Dispositivos inconstitucionais
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;
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