sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei

Fonte: STJ

Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.

Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.

Suspensão das penalidades

Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.

A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.

“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.

Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.

Regularização ambiental

Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.

No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.

Conflito intertemporal de leis

O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.

Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.

Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.

Reconsideração

Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.

No julgamento anterior, a Turma  negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

PGR questiona novo Código Florestal

Procuradoria Geral da República encaminhou ao STF três ADIs que consideram inconstitucionais diversos dispositivos da nova lei

A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 21 de janeiro, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental (veja quadro abaixo).

Nas ADIs, a PGR solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.

Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em uma das ações.

O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.

Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, esclareceu Sandra Cureau.

Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.

Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal

- Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
- Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.

Dispositivos inconstitucionais

- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

UDESC – CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E DA EDUCAÇÃO
MESTRADO EM PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SÓCIO-AMBIENTAL
 
 Grupo de Pesquisa Natureza e sociedade/relações convida para
AULA ABERTA
Que cenário é este? Reforma no  Código “Florestal”, PEC 215 y otras cositas más
 
Adriana Ramos -  jornalista e assessora do ISA (Instituto sócio-ambiental) Brasília
Marco Farias de  Almeida  - antropólogo e representante do Ministério Público SC
 
Sexta, 19 de outubro as 18 e 30 horas
AUDITORIO DA FAED /UDESC/ ITACORUBI
Av. Madre Benvenuta 2007
PROMOÇÃO: MPPT
APOIO: Comitê em Defesa das Florestas e da Vida - SC
COMINTER – Comitê Interuniversitário UFSC/UDESC/UNISUL

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Florestas vetadas

Fonte: Greenpeace Brasil

Dilma dá o último passo no processo do Código Florestal e, com vetos parciais, consolida legislação que tem pouco de proteção e muito de devastação. Sociedade civil se mobiliza por lei popular do desmatamento zero.

No apagar das luzes desta quarta-feira, o governo federal anunciou o veto parcial à Medida Provisória do Código Florestal, encerrando mais um capítulo de desmonte da legislação ambiental brasileira e passando um claro recado àqueles que por anos desmatam nossas florestas e apostam na impunidade: o crime valeu a pena.

“Apesar dos avisos de cientistas e estudiosos sobre o assunto, e da clara oposição de vários e diferentes setores da sociedade, Dilma escolheu o caminho do retrocesso ruralista. Durante todo o processo de desmonte da lei ambiental, o governo foi omisso ou foi conivente com a proposta do que existe de mais atrasado no agronegócio brasileiro”, diz Marcio Astrini, da campanha Amazônia do Greenpeace.

Daqui em diante, o país deixa de ter uma das legislações florestais mais modernas do mundo para dar lugar a uma lei sob medida para os interesses de um agronegócio ávido por expandir-se sobre áreas de floresta. A legislação virou uma colcha de retalhos em que o agronegócio – não a floresta – é a questão central. Além da anistia a desmatadores ilegais, a nova lei beneficia grandes latifúndios e traz brechas legais para mais devastação propositalmente deixadas na nova lei.

“A questão ambiental vive um de seus piores momentos sob a tutela do atual governo. Nunca vimos tantas más notícias vindas do Planalto em tão pouco tempo de gestão”, afirma Astrini.

Nos últimos dois meses, o desmatamento na Amazônia, maior floresta tropical do mundo, voltou a crescer, se comparado com o mesmo período do ano passado. Em agosto, houve um aumento de mais de 200% nas derrubadas. Nos últimos 50 anos, a Amazônia já perdeu mais de 720 mil km2, uma área equivalente à soma dos estados de Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.

Os problemas em relação à ofensiva de desmatamento sobre as florestas estão apenas começando. A bancada ruralista já ataca também as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e a revisão dos índices de reforma agrária. O aumento no uso de agrotóxicos, a ampliação dos limites para a compra de terras por estrangeiros no país e, até mesmo, o enfraquecimento da legislação trabalhista no campo também estão na mira do agronegócio. “A agenda ruralista sempre foi clara. A diferença é que agora encontraram um governo disposto a barganhar com essa agenda”, diz Astrini.

As florestas são fundamentais para assegurar o equilíbrio do clima, a conservação da biodiversidade e o sustento de milhões de pessoas que dela dependem diretamente para sobreviver. No Brasil, essa vegetação é responsável por grande parte das chuvas que irrigam nossas plantações e que abastecem nossos reservatórios de água. Além disso, com o que já temos atualmente de terras abertas, podemos duplicar nossa produção de alimentos sem precisar derrubar mais nenhum hectare de floresta. Há atualmente mais de 30 milhões de hectares de terras degradadas somente pela pecuária improdutiva.

Para assegurar a proteção das nossas florestas é urgente que o Brasil tenha uma lei de desmatamento zero. Essa lei de iniciativa popular já conta com o apoio de quase 600 mil pessoas que assinaram a petição. “O texto escrito pelos ruralistas e aprovado pelo Planalto não traz regras para aumentar a proteção ambiental ou combater o desmatamento. Eles fizeram uma lei para o desmatador. Faremos uma lei pelas florestas.”

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Pela segurança das florestas e da vida: Carta Aberta da SOS Mata Atlântica à Presidente Dilma

O jogo não acabou.

Após o veto de algumas partes do Código Florestal, uma Medida Provisória (MP) alterando a lei tramitou no Congresso. Essa MP piorou o Código Florestal e o Congresso reduziu ainda mais a proteção a àreas importantes, como as nascentes de rios.

Agora, a questão volta novamente para a análise e decisão da Presidente Dilma.

Em carta aberta, a Fundação SOS Mata Atlântica pede o VETO PRESIDENCIAL aos artigos que permitem desmatamentos e representam grave retrocesso à legislação ambiental.

Compartilhe. A presidente precisa tomar uma posição a favor das florestas e da vida.


carta_dilma_MPCodigo_sosmataatlantica

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Código Florestal: a seguir, cenas dos próximos capítulos


André Lima*

Mesmo com a votação desta última terça-feira no Senado, a novela do Código Florestal pode ainda não ter chegado ao fim. André Lima* assessor de Políticas Públicas do IPAM, explica os motivos.

Li essa semana, em um jornal de grande circulação nacional, depois da votação da última terça-feira no Senado, que, enfim, a novela do Código Florestal chegou ao seu desfecho. Errado! Por pelo menos três motivos.

O primeiro motivo é que Dilma pode - e em nossa opinião deve, vetar alguns dispositivos do texto aprovado pelo Parlamento. Senão por razões jurídicas ou constitucionais, com certeza por ferir o interesse público (ambiental) nacional. Só a título exemplificativo, merecem veto, dentre outros dispositivos, os parágrafos 4º [1], 5º [2] e 13 [3] do Artigo 61-A, pois ampliam injustificadamente a anistia ao reduzir a recomposição e consequentemente a proteção de mata ciliar e nascentes, em benefício de grandes proprietários[4].

Tem agora a Presidenta uma segunda chance de fazer valer sua palavra[5]. Será ela complacente com mais anistia aos desmatadores ilegais, contrariando seu compromisso de campanha? Permitirá que grandes proprietários de terras infratores da legislação ambiental se livrem da responsabilidade de recompor integralmente a mata ciliar e as nascentes?

O segundo motivo é que o novo texto é desprovido de razoabilidade, proporcionalidade e equidade na diferenciação de tratamento entre os proprietários rurais que cumprem e os que descumpriram a lei. Cabem questionamentos consistentes de ordem constitucional tanto em ações judiciais difusas por todo território nacional (o chamado controle difuso de constitucionalidade), quanto por meio de ação (ou ações) direta(s) de inconstitucionalidade (o chamado controle concentrado de constitucionalidade).

Não cabe aprofundar este assunto estritamente jurídico neste momento, mas o que acontecerá com a segurança jurídica tão defendida e propalada pela bancada ruralista no parlamento se o artigo 61-A, por exemplo, for julgado inconstitucional (total ou parcialmente) por ferir os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, função social da propriedade rural e do desenvolvimento sustentável?

E o terceiro (e não menos importante) motivo é que agora começa de fato a peleja real no chão e nos gabinetes do governo. Acabou o palco para o discurso fácil do tipo “essa lei compatibiliza produção agropecuária com proteção ambiental”, ou o que também foi muito dito que “é possível ser potencia ambiental e agropecuária”. Vamos à prática. Agora é lei, certo? Agora é pra valer? É o que veremos...
Entramos na fase de regulamentação da nova lei, oportunidade em que tanto o governo federal quanto os governos estaduais deverão esclarecer as lacunas, eliminar as ambiguidades e dizer como será sua implementação.

Apesar do prazo definido pela Lei já estar contando desde maio último (vence em 25 de novembro), até agora o Ministério de Meio Ambiente não abriu diálogo direto com as organizações do campo socioambiental a respeito. Na regulamentação há espaço para recuperar ou ampliar perdas importantes para a produção rural sustentável. Teremos surpresas nos atos normativos que regulamentarão a nova lei rural? A sociedade terá oportunidade de participar desse processo em tempo de evitar novos “consensos duvidosos” ou retrocessos?

Exponho a seguir algumas perguntas que indicam alguns dos desafios que teremos que enfrentar seja como governo, sociedade civil, setor privado, acadêmico, ambientalista ou ruralista:

- teremos uma política e um programa nacional de florestas robusto que ofereça, em prazo razoável e compatível com o proposto pela Lei, as condições materiais, tecnológicas, humanas e financeiras objetivas para que as áreas de preservação permanente e reservas legais sejam de fato recompostas em escala no País?
- haverá transparência e controle social suficientes sobre a implementação dos planos de regularização ambiental e respectivos sistemas de licenciamento, monitoramento e cadastramento ambiental rural nos estados?
- os órgãos ambientais (federal e estaduais) vão aplicar as sanções necessárias aos infratores que desmataram ilegalmente após a data de “anistia” ou consolidação rural (julho de 2008)?
- qual será o programa de incentivos econômicos (crédito e incentivos fiscais) para beneficiar os proprietários (principalmente os pequenos) que cumpriram a lei ou que aderirem voluntariamente aos programas de regularização ambiental?

Infelizmente ouvi, há poucos meses atrás, da boca de uma importante autoridade em meio ambiente da Confederação Nacional de Agricultura que, em no máximo cinco anos, - prazo para implementação do cadastramento ambiental rural em todo país (estranha coincidência?), seremos obrigados a rever a Lei novamente porque o governo e os produtores rurais não serão capazes de cumpri-la. Temo sinceramente que essa não seja somente uma aposta pessoal do alto dirigente dessa importante instituição corporativa.

Enfim, a novela do código florestal deve se converter agora em um longo seriado que promete muita emoção e demandará muito trabalho pelos próximos cinco anos. Não perca!

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*André Lima, advogado (OAB-DF 17.878), Mestre em Gestão e Política Ambiental pela UnB, Assessor Especial de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, Consultor Jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica, Sócio-fundador do Instituto Democracia e Sustentabilidade e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB-DF.

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[1]O §4º (incisos I e II) do artigo 61-A reduz a recomposição das APPs ciliares de imóveis com área entre 4 e 15 módulos fiscais de 30 para 15 metros e nos imóveis com área superior a 15 MF define o mínimo de 20m de recomposição de APP.
[2] O §5º do 61-A reduz a recomposição de APP de nascentes de 30 para 15 metros.
[3] Estabelece parâmetros técnicos para recomposição de APP permitindo inclusive a recomposição de mata ciliar com espécies frutíferas exóticas.
[4] As alterações promovidas na Medida Provisória pela Câmara e chanceladas pelo Senado beneficiam propriedades com até 1500 hectares da Amazônia e 1000 hectares na Mata Atlântica consolidando desmatamentos ilegais de matas ciliares e em margem de nascentes.
[5] Na primeira oportunidade que teve a Presidenta Dilma vetou perifericamente. Com o veto homeopático driblou a Rio+20 e devolveu a matéria para sua agrobase parlamentar na Câmara dos Deputados decidir. O Senado apenas chancelou. E o resultado foi mais anistia, mais consolidação de desmatamento ilegal, mais redução de área protegida e mais redução de recuperação de área de preservação permanente.


quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Senado aprova MP do Código Florestal enquanto SBPC e ABC divulgam carta sobre os perigos do documento


O Senado Federal aprovou na terça-feira (25), sem alterações, o projeto de lei referente à Medida Provisória do Código Florestal. O texto original enviado pelo Poder Executivo recebeu quase 700 emendas na comissão especial mista que analisou a matéria.

No mesmo dia, a Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) divulgaram uma carta, encaminhada aos senadores antes mesmo da votação.

Confira a íntegra do texto.

Senhores Senadores,

A Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) vem mais uma vez manifestar sua preocupação com o Código Florestal, desta vez por meio de alterações na MP 571/2012 aprovadas pela Comissão Especial e reiterada pela Câmara dos Deputados, que representam mais retrocessos, e graves riscos para o País.

O Brasil deveria partir de premissas básicas que ele próprio aprovou em fóruns internacionais, como por exemplo, na Rio+20, Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Nela, sob coordenação do Brasil, os países aprovaram o documento "O Futuro que Queremos".

O documento ressalta o compromisso com um futuro sustentável para o planeta de modo que haja a integração equilibrada das dimensões social, econômica e ambiental. O documento reconhece a importância da colaboração da comunidade científica e tecnológica para o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da conexão entre a ciência e as políticas, mediante avaliações científicas confiáveis que facilitem a adoção de decisões informadas. Reafirma a necessidade de promover, fortalecer e apoiar uma agricultura mais sustentável, que melhore a segurança alimentar, erradique a fome e seja economicamente viável, ao mesmo tempo em que conserva as terras, a água, os recursos genéticos vegetais e animais, a diversidade biológica e os ecossistemas e aumente a resiliência à mudança climática e aos desastres naturais. Também reconhece a necessidade de manter os processos ecológicos naturais que sustentam os sistemas de produção de alimentos. Além disto, ressalta os benefícios sociais, econômicos e ambientais que as florestas, seus produtos e serviços, podem proporcionar para as pessoas e para as economias. Para que isto ocorra, os países concordaram em envidar esforços para o manejo sustentável das florestas, a recomposição, a restauração e o florestamento, para aumentar as reservas florestais de carbono.

Caso o Senado aprove a MP 571/2012 o Brasil deixaria de cumprir os compromissos que assumiu com seus cidadãos e com o mundo, aprovando medidas que não privilegiam a agricultura sustentável e que não reconhecem a colaboração da ciência e da tecnologia nas tomadas de decisão. Reiteramos que a ciência e a tecnologia permitem conciliar a produção agrícola com a proteção ambiental em benefício da própria agricultura. E, que a destruição indiscriminada dos ecossistemas resulta sempre em elevados prejuízos econômicos. A degradação das terras, das águas, do clima e da biodiversidade ultrapassam o impacto ao meio ambiente, afetando a saúde, além de comprometer também a produção agrícola.

A ABC e a SBPC são contra as seguintes alterações na MP 571/2012, propostas pela Comissão Especial e aprovada pela Câmara:

    Definição de Pousio sem delimitação de área - A Comissão Especial alterou a definição de pousio incluída pela MP, retirando o limite de 25% da área produtiva da propriedade ou posse (Art. 3o inciso XXIV). Para a ABC e SBPC as áreas de pousio deveriam ser reconhecidas apenas à pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional, como foram até o presente, sem generalizações. Além disto, deveriam manter na definição o percentual da área produtiva que pode ser considerada como prática de interrupção temporária das atividades agrícolas.

    Redução da obrigação de recomposição da vegetação às margens dos rios - O relatório aprovado pela Comissão Especial beneficiou as médias e grandes propriedades rurais, alterando o Art. 61-A da MP 571/2012. Nele, a área mínima obrigatória de recuperação de vegetação às margens dos rios desmatadas ilegalmente até julho de 2008 foi reduzida. Pelo texto aprovado, propriedades médias, de 4 a 15 módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais serão obrigadas a recompor as áreas desmatadas em 15 metros contados da borda da calha do leito regular em rios de até 10 metros de largura. Nos outros casos, com rios de qualquer largura, em propriedades acima de 15 módulos fiscais, a definição da área de recuperação foi remetida ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), respeitado o parâmetro de, no mínimo, 20 metros e, no máximo, 100 metros, contados da borda da calha do leito regular. Segundo o texto original da MP, os imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, teriam que recuperar em 20 metros de matas desmatadas ilegalmente nessas áreas até julho de 2008, nos cursos d'agua com até 10 (dez) metros de largura. Nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural (Art. 61-A, § 18). As APPs não podem ser descaracterizadas com pena de perder sua natureza e sua função. A área de recomposição das APPs deve ser restabelecida originalmente, e não mais ainda reduzida. As APPs de margens de cursos d'água devem continuar a ser demarcadas, como foram até hoje, a partir do nível mais alto da cheia do rio. A substituição do leito maior do rio pelo leito regular para a definição das APPs torna vulneráveis amplas áreas úmidas em todo o país, particularmente na Amazônia e no Pantanal. Essas áreas além de serem importantes para a conservação da biodiversidade, da manutenção da qualidade quantidade de água, de prover serviços ambientais importantes, elas protegem vidas humanas, o patrimônio público e privado de desastres ambientais.

    Redução das exigências legais para a recuperação de nascentes dos rios. A medida provisória também consolidou a redução da extensão das áreas a serem reflorestadas ao redor das nascentes. Apesar de que a MP considera como Área de Preservação Permanente (APP) um raio de 50 metros ao redor de nascente, a MP introduziu a expressão "perenes" (Art. 4o, inciso IV), com o intuito de excluir dessas exigências as nascentes intermitentes que, frequentemente, ocorrem em regiões com menor disponibilidade anual de água. Para fins de recuperação, nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perene, é admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros (Art. 61-A § 5º).

    Reflorestamento de nascentes e matas ciliares com espécies arbóreas frutíferas exóticas. É inaceitável permitir a recuperação de nascentes e matas ciliares com árvores frutíferas exóticas, ainda mais sem ser consorciada com vegetação nativa, em forma de monocultivos em grandes propriedades. Os cultivos de frutíferas exóticas exigem em geral uso intensivo de agrotóxicos, o que implicará contaminação direta dos cursos de água (Art. 61-A, inciso V).

    Áreas de Preservação Permanente no Cômputo das Reservas Legais - As Áreas de Preservação Permanente não podem ser incluídas no cômputo das Reservas Legais do imóvel. As comunidades biológicas, as estruturas e as funções ecossistêmicas das APPs e das reservas legais (RLs) são distintas. O texto ainda considera que no referido cômputo se poderá considerar todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, ou seja, regeneração, recomposição e compensação (Art. 15 § 3o). A ABC e a SBPC sempre defenderam que a eventual compensação de déficit de RL fosse feita nas áreas mais próximas possíveis da propriedade, dentro do mesmo ecossistema, de preferência na mesma microbacia ou bacia hidrográfica. No entanto, as alterações na MP 571/2012 mantém mais ampla a possibilidade de compensação de RL no âmbito do mesmo bioma, o que não assegura a equivalência ecológica de composição, de estrutura e de função. Mantido esse dispositivo, sua regulamentação deveria exigir tal equivalência e estipular uma distância máxima da área a ser compensada, para que se mantenham os serviços ecossistêmicos regionais. A principal motivação que justifica a RL é o uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de menor aptidão agrícola, o que possibilita conservação da biodiversidade nativa com aproveitamento econômico, além da diversificação da produção.

    Redução da área de recomposição no Cerrado Amazônico - O Art. 61-B, introduziu a mudança que permite que proprietários possuidores dos imóveis rurais, que em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, recomponham até o limite de 25% da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal. Este dispositivo permitirá a redução da área de recomposição no Cerrado Amazônico. Toda a Amazônia Legal seguia regras mais rígidas. Com a mudança, apenas áreas de florestas da Amazônia Legal ficam excluídas do limite de 25%

    Delegação aos Estados para definir, caso a caso, quanto os grandes proprietários devem recuperar de Áreas de Preservação Permanente (APPs) ilegalmente desmatadas. A delimitação de áreas de recuperação, mantidos os parâmetros mínimos e máximos definidos pela União, foi remetida para o Programa de Regularização Ambiental (PRA) a delimitação de áreas de recuperação. Atualmente esta competência é compartilhada entre municípios, Estados e governo federal. Determinar que cada estado defina o quanto os grandes proprietários terão de recuperar das áreas de preservação irregularmente desmatadas, pode incentivar uma "guerra ambiental".

    Diminuição da proteção das veredas - O texto até agora aprovado diminuiu a proteção às veredas. A proposta determina ainda que as veredas só estarão protegidas numa faixa marginal, em projeção horizontal, de 50 metros a partir do "espaço permanentemente brejoso e encharcado" (Art. 4o, inciso XI), o que diminui muito sua área de proteção. Antes, a área alagada durante a época das chuvas era resguardada. Além desse limite, o desmatamento será permitido. As veredas são fundamentais para o fornecimento de água, pois são responsáveis pela infiltração de água que alimenta as nascentes da Caatinga e do Cerrado, justamente as que secam durante alguns meses do ano em função do estresse hídrico.

    Regularização das atividades e empreendimentos nos manguezais - O artigo 11-A, incluído pela MP, permite que haja nos manguezais atividades de carcincultura e salinas, bem como a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008 (§§ 1o 6º). Os manguezais estão indiretamente protegidos pelo Código Florestal desde 1965, e diretamente desde 1993, na Mata Atlântica, e 2002, na Amazônia. Esse artigo, além de promover a regularização de áreas desmatadas irregularmente, permite que novas áreas sejam abertas para instalação de criações de camarões.

Senhores Senadores, se queremos um futuro sustentável para o País, se queremos promover o desenvolvimento do Brasil, se queremos que a agricultura brasileira perdure ao longo do tempo com grande produtividade, que minimizemos os efeitos das mudanças climáticas, que mantenhamos nosso estoque de água, essencial para a vida e para a agricultura, que protejamos a rica biodiversidade brasileira, temos que proteger nossas florestas, e portanto os senhores não devem aprovar o relatório vindo da Comissão Especial e aprovado pela Câmara.

Aprovar a MP com a modificação feita na Comissão Especial e aprovada pela Câmara significa ignorar os conhecimentos científicos e os anseios da sociedade. A decisão deve transcender os interesses de grupos e sim responder aos interesses maiores da Nação.

Confiando que a posição da Ciência seja desta vez considerada, subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

HELENA B. NADER                                                           
Presidente SBPC

JACOB PALIS
Presidente ABC