Com a aprovação do Código Florestal pela presidente Dilma Rousseff, a lei deve agora ser implementada e acompanhada pela sociedade. O lançamento do Grupo de Trabalho (GT) de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal ocorre no dia 28 de março (quinta-feira), às 9 horas, na sala Salzano Vieira da Cunha, no 3° andar da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Palácio Farroupilha, Centro Histórico, Porto Alegre-RS). Aberto ao público, o evento é uma realização da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul, da Fundação SOS Mata Atlântica e da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA), com apoio da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN).
A iniciativa é parte da Campanha Nacional de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal, que visa sensibilizar e mobilizar a sociedade para que esteja atenta ao cumprimento do novo Código Florestal e para que participe do monitoramento de sua implementação, apoiando e estimulando ações ambientais da sociedade civil organizada, de órgãos públicos e da iniciativa privada.
“A exemplo do que fizemos com a Lei da Mata Atlântica, queremos levar essas discussões para os Estados, evitando que as decisões e debates aconteçam apenas em Brasília”, explica Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica. “A ideia é estimular a cidadania e o acompanhamento da Lei, em um processo descentralizado e participativo, e também reforçar o papel das Frentes Parlamentares Estaduais. Por isso, vamos incentivar o acompanhamento do Código Florestal nos Estados da Mata Atlântica”, diz ele.
Um dos temas que será abordado no evento é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma ferramenta para tornar o processo de regularização ambiental dos imóveis rurais mais simples e ágil, e que está previsto como um dos mecanismos do Código Florestal aprovado.
O GT de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal integra a Frente Parlamentar Ambientalista no Rio Grande do Sul. A Frente tem como objetivo assegurar a discussão da agenda ambiental pelo Legislativo, bem como apoiar políticas públicas e ações governamentais e da iniciativa privada que promovam o desenvolvimento sustentável no Estado. As Frentes Parlamentares Estaduais são um desdobramento da Frente Parlamentar Ambientalista nacional, com atuação no Congresso. O Coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul é o deputado Jurandir Maciel (PTB).
Serviço
O que: Lançamento do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul
Quando: 28 de março (quinta-feira), às 9h
Onde: Sala Salzano Vieira da Cunha, 3° andar da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Palácio Farroupilha, Centro Histórico, Porto Alegre-RS)
Apoio: Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN).
Informações
Rejane Pieratti – (61) 8138-3000 / rejane.pieratti@gmail.com
Margareth – (51) 3210-1735 / tania.santos@al.rs.gov.br
quarta-feira, 20 de março de 2013
Câmara terá grupo de trabalho para acompanhar implementação do Código Florestal
A Comissão do Meio Ambiente da Câmara dos Deputados (CMADS) aprovou na quarta-feira (13) proposta do deputado Sarney Filho (PV-MA) que cria no âmbito da comissão grupo de trabalho (GT) para acompanhar a implementação do novo Código Florestal e suas diversas consequências.
Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica, avaliou como positiva a iniciativa. “O novo Código Florestal, que entrou em vigor no ano passado, enfraqueceu instrumentos importantes de proteção ao meio ambiente.
Agora, é o momento e sensibilizar e mobilizar a sociedade, o poder público e a iniciativa privada para estarem atentos ao cumprimento do novo Código Florestal e monitorando sua implementação. A criação do GT para acompanhar a Lei na Câmara dos Deputados é um importante passo neste sentido.”
A comissão contará com cinco membros e terá prazo de 180 dias, renovável por mais 60, para a conclusão dos trabalhos, deliberação e apreciação do relatório final.
Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica, avaliou como positiva a iniciativa. “O novo Código Florestal, que entrou em vigor no ano passado, enfraqueceu instrumentos importantes de proteção ao meio ambiente.
Agora, é o momento e sensibilizar e mobilizar a sociedade, o poder público e a iniciativa privada para estarem atentos ao cumprimento do novo Código Florestal e monitorando sua implementação. A criação do GT para acompanhar a Lei na Câmara dos Deputados é um importante passo neste sentido.”
A comissão contará com cinco membros e terá prazo de 180 dias, renovável por mais 60, para a conclusão dos trabalhos, deliberação e apreciação do relatório final.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei
Fonte: STJ
Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.
Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Suspensão das penalidades
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.
Regularização ambiental
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.
Conflito intertemporal de leis
O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade.
Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.
Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Suspensão das penalidades
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.
Regularização ambiental
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.
Conflito intertemporal de leis
O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade.
terça-feira, 22 de janeiro de 2013
PGR questiona novo Código Florestal
Procuradoria Geral da República encaminhou ao STF três ADIs que consideram inconstitucionais diversos dispositivos da nova lei
A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 21 de janeiro, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental (veja quadro abaixo).
Nas ADIs, a PGR solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.
Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em uma das ações.
O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.
Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, esclareceu Sandra Cureau.
Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal
- Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
- Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.
Dispositivos inconstitucionais
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;
A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 21 de janeiro, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental (veja quadro abaixo).
Nas ADIs, a PGR solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias.
Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em uma das ações.
O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente.
Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, esclareceu Sandra Cureau.
Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal
- Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
- Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.
Dispositivos inconstitucionais
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
UDESC – CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E DA EDUCAÇÃO
MESTRADO EM PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SÓCIO-AMBIENTAL
Grupo de Pesquisa Natureza e sociedade/relações convida para
AULA ABERTA
Que cenário é este? Reforma no Código “Florestal”, PEC 215 y otras cositas más
Adriana Ramos - jornalista e assessora do ISA (Instituto sócio-ambiental) Brasília
Marco Farias de Almeida - antropólogo e representante do Ministério Público SC
Sexta, 19 de outubro as 18 e 30 horas
AUDITORIO DA FAED /UDESC/ ITACORUBI
Av. Madre Benvenuta 2007
PROMOÇÃO: MPPT
APOIO: Comitê em Defesa das Florestas e da Vida - SC
COMINTER – Comitê Interuniversitário UFSC/UDESC/UNISUL
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Florestas vetadas
Fonte: Greenpeace Brasil
Dilma dá o último passo no processo do Código Florestal e, com vetos parciais, consolida legislação que tem pouco de proteção e muito de devastação. Sociedade civil se mobiliza por lei popular do desmatamento zero.
No apagar das luzes desta quarta-feira, o governo federal anunciou o veto parcial à Medida Provisória do Código Florestal, encerrando mais um capítulo de desmonte da legislação ambiental brasileira e passando um claro recado àqueles que por anos desmatam nossas florestas e apostam na impunidade: o crime valeu a pena.
“Apesar dos avisos de cientistas e estudiosos sobre o assunto, e da clara oposição de vários e diferentes setores da sociedade, Dilma escolheu o caminho do retrocesso ruralista. Durante todo o processo de desmonte da lei ambiental, o governo foi omisso ou foi conivente com a proposta do que existe de mais atrasado no agronegócio brasileiro”, diz Marcio Astrini, da campanha Amazônia do Greenpeace.
Daqui em diante, o país deixa de ter uma das legislações florestais mais modernas do mundo para dar lugar a uma lei sob medida para os interesses de um agronegócio ávido por expandir-se sobre áreas de floresta. A legislação virou uma colcha de retalhos em que o agronegócio – não a floresta – é a questão central. Além da anistia a desmatadores ilegais, a nova lei beneficia grandes latifúndios e traz brechas legais para mais devastação propositalmente deixadas na nova lei.
“A questão ambiental vive um de seus piores momentos sob a tutela do atual governo. Nunca vimos tantas más notícias vindas do Planalto em tão pouco tempo de gestão”, afirma Astrini.
Nos últimos dois meses, o desmatamento na Amazônia, maior floresta tropical do mundo, voltou a crescer, se comparado com o mesmo período do ano passado. Em agosto, houve um aumento de mais de 200% nas derrubadas. Nos últimos 50 anos, a Amazônia já perdeu mais de 720 mil km2, uma área equivalente à soma dos estados de Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
Os problemas em relação à ofensiva de desmatamento sobre as florestas estão apenas começando. A bancada ruralista já ataca também as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e a revisão dos índices de reforma agrária. O aumento no uso de agrotóxicos, a ampliação dos limites para a compra de terras por estrangeiros no país e, até mesmo, o enfraquecimento da legislação trabalhista no campo também estão na mira do agronegócio. “A agenda ruralista sempre foi clara. A diferença é que agora encontraram um governo disposto a barganhar com essa agenda”, diz Astrini.
As florestas são fundamentais para assegurar o equilíbrio do clima, a conservação da biodiversidade e o sustento de milhões de pessoas que dela dependem diretamente para sobreviver. No Brasil, essa vegetação é responsável por grande parte das chuvas que irrigam nossas plantações e que abastecem nossos reservatórios de água. Além disso, com o que já temos atualmente de terras abertas, podemos duplicar nossa produção de alimentos sem precisar derrubar mais nenhum hectare de floresta. Há atualmente mais de 30 milhões de hectares de terras degradadas somente pela pecuária improdutiva.
Para assegurar a proteção das nossas florestas é urgente que o Brasil tenha uma lei de desmatamento zero. Essa lei de iniciativa popular já conta com o apoio de quase 600 mil pessoas que assinaram a petição. “O texto escrito pelos ruralistas e aprovado pelo Planalto não traz regras para aumentar a proteção ambiental ou combater o desmatamento. Eles fizeram uma lei para o desmatador. Faremos uma lei pelas florestas.”
Dilma dá o último passo no processo do Código Florestal e, com vetos parciais, consolida legislação que tem pouco de proteção e muito de devastação. Sociedade civil se mobiliza por lei popular do desmatamento zero.
No apagar das luzes desta quarta-feira, o governo federal anunciou o veto parcial à Medida Provisória do Código Florestal, encerrando mais um capítulo de desmonte da legislação ambiental brasileira e passando um claro recado àqueles que por anos desmatam nossas florestas e apostam na impunidade: o crime valeu a pena.
“Apesar dos avisos de cientistas e estudiosos sobre o assunto, e da clara oposição de vários e diferentes setores da sociedade, Dilma escolheu o caminho do retrocesso ruralista. Durante todo o processo de desmonte da lei ambiental, o governo foi omisso ou foi conivente com a proposta do que existe de mais atrasado no agronegócio brasileiro”, diz Marcio Astrini, da campanha Amazônia do Greenpeace.
Daqui em diante, o país deixa de ter uma das legislações florestais mais modernas do mundo para dar lugar a uma lei sob medida para os interesses de um agronegócio ávido por expandir-se sobre áreas de floresta. A legislação virou uma colcha de retalhos em que o agronegócio – não a floresta – é a questão central. Além da anistia a desmatadores ilegais, a nova lei beneficia grandes latifúndios e traz brechas legais para mais devastação propositalmente deixadas na nova lei.
“A questão ambiental vive um de seus piores momentos sob a tutela do atual governo. Nunca vimos tantas más notícias vindas do Planalto em tão pouco tempo de gestão”, afirma Astrini.
Nos últimos dois meses, o desmatamento na Amazônia, maior floresta tropical do mundo, voltou a crescer, se comparado com o mesmo período do ano passado. Em agosto, houve um aumento de mais de 200% nas derrubadas. Nos últimos 50 anos, a Amazônia já perdeu mais de 720 mil km2, uma área equivalente à soma dos estados de Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
Os problemas em relação à ofensiva de desmatamento sobre as florestas estão apenas começando. A bancada ruralista já ataca também as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e a revisão dos índices de reforma agrária. O aumento no uso de agrotóxicos, a ampliação dos limites para a compra de terras por estrangeiros no país e, até mesmo, o enfraquecimento da legislação trabalhista no campo também estão na mira do agronegócio. “A agenda ruralista sempre foi clara. A diferença é que agora encontraram um governo disposto a barganhar com essa agenda”, diz Astrini.
As florestas são fundamentais para assegurar o equilíbrio do clima, a conservação da biodiversidade e o sustento de milhões de pessoas que dela dependem diretamente para sobreviver. No Brasil, essa vegetação é responsável por grande parte das chuvas que irrigam nossas plantações e que abastecem nossos reservatórios de água. Além disso, com o que já temos atualmente de terras abertas, podemos duplicar nossa produção de alimentos sem precisar derrubar mais nenhum hectare de floresta. Há atualmente mais de 30 milhões de hectares de terras degradadas somente pela pecuária improdutiva.
Para assegurar a proteção das nossas florestas é urgente que o Brasil tenha uma lei de desmatamento zero. Essa lei de iniciativa popular já conta com o apoio de quase 600 mil pessoas que assinaram a petição. “O texto escrito pelos ruralistas e aprovado pelo Planalto não traz regras para aumentar a proteção ambiental ou combater o desmatamento. Eles fizeram uma lei para o desmatador. Faremos uma lei pelas florestas.”
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Pela segurança das florestas e da vida: Carta Aberta da SOS Mata Atlântica à Presidente Dilma
O jogo não acabou.
Após o veto de algumas partes do Código Florestal, uma Medida Provisória (MP) alterando a lei tramitou no Congresso. Essa MP piorou o Código Florestal e o Congresso reduziu ainda mais a proteção a àreas importantes, como as nascentes de rios.
Agora, a questão volta novamente para a análise e decisão da Presidente Dilma.
Em carta aberta, a Fundação SOS Mata Atlântica pede o VETO PRESIDENCIAL aos artigos que permitem desmatamentos e representam grave retrocesso à legislação ambiental.
Compartilhe. A presidente precisa tomar uma posição a favor das florestas e da vida.
Após o veto de algumas partes do Código Florestal, uma Medida Provisória (MP) alterando a lei tramitou no Congresso. Essa MP piorou o Código Florestal e o Congresso reduziu ainda mais a proteção a àreas importantes, como as nascentes de rios.
Agora, a questão volta novamente para a análise e decisão da Presidente Dilma.
Em carta aberta, a Fundação SOS Mata Atlântica pede o VETO PRESIDENCIAL aos artigos que permitem desmatamentos e representam grave retrocesso à legislação ambiental.
Compartilhe. A presidente precisa tomar uma posição a favor das florestas e da vida.
Assinar:
Comentários (Atom)