A Comissão Mista que analisa a Medida Provisória 571/12, que altera o novo Código Florestal, aprovou no último dia 12 – com 16 votos a favor e 4 abstenções – o relatório do senador Luiz Henrique (PMDB-SC). Os 343 destaques serão analisados provavelmente no dia 7 de agosto e em seguida a MP seguirá para os Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Veja o texto da Medida Provisória.
Continuamos mobilizados pedindo para as pessoas enviarem e-mails para os parlamentares no site do Floresta Faz a Diferença http://florestafazadiferenca.org.br/como-participar/
Segue abaixo a análise do texto feita pelo advogado André Lima.
Principais problemas vigentes na MP 571/12
- Áreas umidas fora da metragem definida como APP (a partir do leito regular - e não do leito maior) somente serão protegidas quando e se declaradas formalmente de interesse social pelo poder executivo. Isso pode significar obrigatoriedade de desapropriação (e indenização). Alto impacto na Amazônia de acordo com a SBPC, que diz que tal medida pode afetar mais de 400 mil km2. Ou quase uma vez e meia a área de SP.
- APP (em áreas consolidadas) de lagoas naturais com menos de 1 ha não precisam mais ser recompostas. Com impacto em lagos naturais em todos os biomas.
- Olhos d’água intermitentes deixam de ser protegidos. A faixa mínima de 50 metros de área vegetada exigida não se aplica aos olhos d’água intermitentes (art. 4º, inciso IV, da Lei) inclusive permitindo-se novos desmatamentos. Impacto maior no semi-árido.
- Projetos de aquicultura em APP ciliar poderão ser imlementados em imóves com até 15 MF. A MP reduziu o impacto dessa medida (aprovada pela Câmara) limitando-a em áreas já desmatadas antes de julho de 2008. Esse dispositivo está na mira dos (mais de 300) destaques que serão votados em agosto. Imóveis com até 1000 hectares na Mata Atlântica poderão implantar tanques de aquicultura em APP ciliar (rios e lagoas).
- A proteção do Bioma Pantanal foi estadualizada (art. 10). A autorização para novos desmatamentos poderá ser feita pelos orgãos estaduais, sem nenhum critério federal e de acordo com parecer de órgão técnico-científico. A Lei não explicita qual órgão, se público e privado e não diz se serão pareceres para cada supressão ou um único parecer genérico para qualquer supressão. Não exige transparência ou debate nenhum sobre os "pareceres" técnico-científicos.
- Além da consolidação das ocupações já existentes em Manguezais, a Lei e o parecer aprovado pela Comissão Mista mantém a possibilidade de novas ocupações em apicuns na extensão de até MAIS 10% do ecossistema na Amazônia e 35% na Mata Atlântica (art. 11-A, inciso V).
- Redução geral de recomposição de APPs em imóveis com área entre 1 e 2 MF para 5 e 8 metros de vegetação respectivamente e de RL em imóveis com até 4 MF. Do ponto de vista abrangente, considerando a extensão de área total ocupada por pequenas propriedades e minifundios no País o impacto pode não parecer relevante (menos de 25% da área ocupada por agropecuária, embora sejam mais de 90% dos proprietários rurais). No entanto, em regiões e estados onde a grande maioria das ocupações se dão por essas categorias de imóveis o impacto cumulativo e local podem ser fatais no médio e longo prazo para a produção e conservação hídrica e consequentemente para a biodiversidade, clima, solo e a própria produção agropecuária e socioeconomia. Não houve sequer uma análise sobre o impacto dessa flexibilização em regiões críticas dop ponto de vista da ausência de vegetação e intensamente ocupada por pequenas e micro-propriedades.
- A nova definição de topo de morro já trazida pela Lei 12615/12, foi pouco examinada e não gerou muito debate após sua aprovação. Mas de acordo com pareceres do Ministério Público de SP ela reduz significativamente (chegando em alguns casos a mais de 90%) a proteção de vegetação considerada até então APP pelo codigo florestal revogado. A nova APP de topo de morro pode ensejar portanto autorizações para novos desmatamentos, principalmente em Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração onde a Lei da Mata Atlântica o permite.
O que foi agravado pelo relatório aprovado em 13 de julho na Comissão Mista
- Supressão de mais vegetação até agora considerada APPs no entorno de reservatórios naturais com superficie de lâmina d'água inferior a 1ha (art. 4o #4o). A dispensa de APP no novo relatório afeta inclusive áreas hoje com vegetação e não somente "áreas rurais consolidadas" (desmatamentos anteriores a julho de 2008). Não é possivel dimensionar o impacto global dessa medida em termos de novos desmatamentos e de impactos nos recursos hídricos, sequer por imagem de satélite dadas as limitações tecnológicas (e custo de imagens com alta resolução).
- O computo de APP na reserva legal pode ensejar nosos desmatamentos. A nova redação dada ao #4o do art. 15 permite que o órgão competente do SISNAMA autorize desmatamentos quando a soma da APP e RL alcançar 80% em imóveis na Amazônia e 50% nas demais regiões. Isso pode ensejar novos desmatamentos tanto na Amazônia como p[rincipalmente no Cerrado. Na Mata Atlântica ficou resguardada aplicação da legislação específica (Lei da Mata Atlântica). Hoje o computo da APP na RL só é permitido nos casos em que já houve desmatamento até dez de 1998. Além disso a previsão de um novo parágraf (#6o) de "outras hipóteses de cômputo pelo CONSEMA" poderão ensejar outras flexibilizações que acarretem ainda mais desmatamentos em qualquer bioma.
- No caso de imóveis rurais "médios" o relatório propôs um teto máximo de recomposição de APP que será de 25% dos imóveis com área total entre 4 e 10 MF (art. 61-B). Se um imóvel estiver inteiro em topo de morro ou beira de rio ou área com alta declividade, ou seja, se sua vocação não for agropecuária, a vegetação somente será recomposta em 25% dele e o restante poderá ser utilizado para atividades agropecuárias, mesmo sendo a área inapta para tal atividade e o desmatamento tenha sido completamente ilegal, inclusive confrontando a Lei de crimes ambientais vigente desde 1998.
- O relatório aprovado na comissão mista reduziu a eficácia do Cadastro Ambiental Rural e do próprio crédito rural como mecanismos indutores da recomposição de APPs e RL ao dispensar, para acesso ao crédito (daqui a cinco anos) a comprovação de regularidade do imóvel em relação à Lei, exigindo somente o cadastro. O cadastro não é um fim em si mesmo, e não garante nada, mas é apenas um meio para viabilzar a regularização efetiva que se dá com a adimplemento da obrigação de recompor as APPs e RL (art.78-A).
É importante considerar que no dia 13 de julho passado foi aprovado o relatório do Senador Luis Henrique na Comissão Mista sendo que há mais de 300 destaques que foram feitos e deverão ser votados pela referida Comissão, segundo consta, no próximo dia 07 de agosto. Portanto, como temos dito até aqui, preparem-se pois: "O que está ruim, ainda pode piorar!"
Infelizmente reina a irracionalidade.
ResponderExcluirO antigo Código Florestal que pseudos ambientalistas queriam manter intocado era irracional, sem fundamentos técnico-científicos, socialmente injusto, economicamente inviável e ineficaz justamente por que, de tão irracional e injusto, era inaplicável sem causar tragédias sociais.
Infelizmente faltou coragem e inteligência e o Novo Código Florestal continua tão errado quanto o antigo e também será inaplicável e ineficaz.
Realmente o jogo não acabou.
Está na hora das pessoas de bem e racionais se mobilizarem e isolarem os pseudo ambientalistas radicais e os desenvolvimentistas radicais.
É necessário propor algo que combine Conservação e Desenvolvimento Sustentáveis, Socialmente Justos, Racionais, com Fundamentos, Economicamente Viáveis, Ecologicamente Corretos, que possa ser Culturalmente Aceito,portanto possa ser aplicado sem justas resistências sociais e finalmente, seja eficiente.